TJDFT - 0702139-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702139-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi / deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Retire-se o feito de pauta.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:12
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *86.***.*82-49 (AGRAVADO)
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27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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19/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/03/2025 06:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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