TJDFT - 0718702-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718702-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 235152196, sob a alegação de que há omissão na decisão embargada quanto à preclusão da fixação dos honorários sucumbenciais em decorrência do excesso reconhecido nos presentes autos, uma vez que em seu entender a matéria deveria ter sido suscitada logo após a decisão que acolheu a impugnação.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 239684127.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Sabe-se que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de defesa, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:05:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
20/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718702-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 231910978, alegando a existência de contradição no decisum, porquanto, houve excesso de execução e necessária a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso.
Manifestação do embargado ao ID 234729088, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do CPC.
O pleito do embargante comporta acolhimento.
Com efeito, verifico que merece acolhimento os embargos de declaração opostos, tendo em vista que, de fato, houve excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença, porquanto a parte exequente buscava em sua peça vestibular o crédito de R$ 68.299,71 e o valor homologado por este Juízo foi de R$ 18.661,52, portanto, um excesso de R$ 49.638,19.
Assim sendo, conheço dos embargos manejados pelo DISTRITO FEDERAL e os ACOLHO, para sanar a referida contradição e, assim, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 49.638,19), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do CPC.
No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da r. decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:07:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:09
Deferido o pedido de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *79.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:56
Outras decisões
-
13/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:54
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:47
Deferido o pedido de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *79.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
14/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:56
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 15:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
12/12/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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