TJDFT - 0703896-55.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GABRYEL DESSOLES DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703896-55.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRYEL DESSOLES DO NASCIMENTO REU: MARIO LUCIO DA SILVA NUNES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora, acompanhada de advogado, tenha sido intimada por duas vezes para formular pedido certo e determinado da antecipação de tutela, bem como esclarecer sua legitimidade ativa tendo em vista que a nota fiscal da comercialização encontra-se em nome de pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, esta não cumpriu a emenda.
Do mesmo modo, o autor formula pedido de desbloqueio imediato de suas contas no PAGSEGURO, sem nem mesmo a referida empresa constar do polo passivo da demanda.
O pedido não pode ser reconhecido contra parte que não esteja nos autos.
Assim, possível é observar que o autor não emendou a inicial da forma como determinada e não esclareceu os pedidos da demanda, nem a legitimidade das partes.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/05/2025 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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