TJDFT - 0715521-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZEU FRANCISCO DE AGUIAR - CPF: *41.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de KLECIO ALVES DE MELO REZENDE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715521-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU FRANCISCO DE AGUIAR REQUERIDO: KLECIO ALVES DE MELO REZENDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser excepcionalmente desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor da petição inicial, da contestação, e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 219046753).
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, o autor alegou que teve um desentendimento com o réu, que evoluiu para uma troca de ofensas e ameaças verbais.
Que o réu o seguiu até sua casa e continuou a discussão.
Disse que, em legítima defesa, desferiu um golpe de facão no réu.
Que o réu voltou à sua casa com uma arma de fogo e ameaçou ele e sua família, a ainda danificou seu carro.
Ao final, pugnou pela condenação do réu à indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes.
O demandado, por sua vez, afirmou em sua defesa (ID 219046753) que estava a caminho da escola para buscar sua sobrinha quando o autor quase colidiu com seu carro.
Que o autor o ofendeu verbalmente, e por conta disso seguiu até sua casa, onde a discussão continuou.
Que o autor o agrediu com um golpe de facão.
Após, foi para casa, mas retornou à casa do autor para aguardar a chegada da polícia.
Que o autor o provocou novamente e, que, tomado por violenta emoção, danificou o carro dele.
Apresentou, ao final, pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais.
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas evidencia que as partes se envolveram em uma discussão originada de um incidente de trânsito, que evoluiu para agressões físicas e verbais e danos ao patrimônio, já que o autor alega ter sido ameaçado com arma de fogo e ter seu veículo danificado pelo requerido, enquanto este alega ter sido ofendido verbalmente e agredido com um golpe de facão pelo autor.
Diante desse contexto fático tumultuado vivenciado entre as partes e das alegações conflitantes, não há como se dizer, com clareza, que qualquer delas possa ser considerada unicamente "vítima" e a outra como "autora do fato/agressora", restando, portanto, apenas se afastar tanto o pedido inicial quanto o contraposto, especialmente porque ambas as partes demonstraram manifesto descontrole e ausência de civilidade no caso em apreço.
Ademais, a relação de reciprocidade dos direitos e deveres consubstancia-se no nosso pilar democrático, e ambos guardam a mesma importância (e se autolimitam), e devem balizar a conduta do cidadão no meio social em que vive e atua, bem como a necessidade de sua convivência pacífica, a qual deve ser calcada no respeito e na empatia, notadamente porque o modo de proceder das partes deve servir de exemplo para os filhos que têm (se o caso), com o que elas não se preocuparam.
Diante disso, imperioso é se concluir que tanto o autor quanto o réu devem ser considerados como causadores, ainda que de forma direta e/ou indireta, dos danos e prejuízos que suportaram, já que "optaram" por se comportar de forma diversa daquela que deve nortear o cidadão que procura respeitar o próximo e viver em paz na sociedade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/09/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703500-36.2025.8.07.0018
Associacao Protetora dos Animais do Dist...
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:56
Processo nº 0705737-97.2025.8.07.0000
Marcio Villela Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:59
Processo nº 0705737-97.2025.8.07.0000
Marcio Villela Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 08:15
Processo nº 0703250-42.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ricardo Henrique de Almeida Ramos
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 11:41
Processo nº 0703250-42.2021.8.07.0018
Ricardo Henrique de Almeida Ramos
Silvio Bueno dos Reis
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:43