TJDFT - 0738857-83.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ARAUJO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:00
Deferido o pedido de ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*70-25 (REQUERENTE), HUGO LEONARDO ARAUJO GOMES - CPF: *38.***.*95-12 (REQUERENTE).
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ARAUJO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ARAUJO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738857-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA e outros Polo Passivo: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ANDERSON MARCELO DA SILVA SOUZA e HUGO LEONARDO ARAUJO GOMES contra LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA, a fim de que o réu realize a limpeza completa do terreno cuja posse foi adquirida pelos autores.
Os autos foram remetidos a este Juízo após pedido de redistribuição (ID 234538440).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram não foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Além disso, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Conforme documentação carreada, ao contrário do alegado na inicial, constata-se que, no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do Contrato de ID 233744595, não há qualquer menção à obrigação de fazer consistente na realização de limpeza do terreno.
E, ainda que, já neste momento processual, estivesse clarividente a referida obrigação, fato é que a demora no ajuizamento desta ação em relação à data no qual a obrigação deveria ter sido cumprida (2023) denota a ausência de risco da demora.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
12/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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