TJDFT - 0738615-27.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o eventual acolhimento do recurso implicará a modificação da decisão embargada, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
21/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas pela embargada.
Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de litisconsorte passivo necessário A preliminar deduzida pela embargada não merece prosperar.
Consoante dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A ação de embargos de terceiro possui natureza autônoma e é, por definição, ajuizada contra o sujeito que promoveu ou se beneficia da constrição judicial.
Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o executado, sendo plenamente válida a propositura da ação apenas em face da parte exequente.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A preliminar deduzida também não merece prosperar.
O art. 677 do CPC exige que o embargante comprove sumariamente a posse ou a titularidade do bem.
No caso, o embargante juntou cópia da matrícula imobiliária do imóvel de nº 2.436, com registro em seu nome desde 2018, bem como apresentou alegações relativas à posse prolongada e produtiva.
A discussão quanto à eventual falsidade ou simulação na transação é questão de mérito e não de admissibilidade.
Portanto, afasto a referida preliminar.
ALEGAÇÃO DE CONLUIO E ATUAÇÃO IRREGULAR DO ADVOGADO A atuação de patrono comum ao embargante e ao executado, por si só, não configura causa de nulidade processual, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte adversa.
No caso em exame, a representação processual do embargante encontra-se formalmente regular, com procuração válida e poderes específicos devidamente constituídos nos autos, inexistindo vício que comprometa a validade do feito ou que afronte o contraditório e a ampla defesa.
Assim, também afasto tal preliminar.
Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
A matéria objeto dos autos é eminentemente documental, centrando-se na validade do registro imobiliário, e na natureza da posse alegada.
O embargante juntou matrícula atualizada.
O embargante não postula pela produção de novas provas.
As provas requeridas pela embargada, consistentes nas declarações de imposto de renda do executado e em prova de regularidade da atividade mineradora, não se mostram úteis à elucidação da controvérsia posta.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas.
Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
14/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:56
Outras decisões
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0738615-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY ALEXANDRE DA SILVA REU: MIRYAM NARA ROCHA REIS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO de REU: MIRYAM NARA ROCHA REIS (ID 235285113), com a informação "mudou-se".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:24:24.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para, nos autos da ação nº 0702602-84.2019.8.07.0001, suspender o leilão sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.436, situado em Araponga, Ceará, no local conhecido como Sítio Pé de Galinha.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0702602-84.2019.8.07.0001.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/04/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *59.***.*40-62 (AUTOR).
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25/04/2025 15:47
Concedida em parte a tutela provisória
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25/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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