TJDFT - 0708599-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708599-38.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 REQUERIDO: QUEEN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
 
 Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
 
 A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:19:09.
 
 THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
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                                            16/09/2025 03:48 Decorrido prazo de QUEEN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 02:56 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 03:01 Publicado Despacho em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 10:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            30/07/2025 18:59 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            27/06/2025 03:22 Decorrido prazo de QUEEN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:08 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708599-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 REQUERIDO: QUEEN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (ID Num. 235616136 - Pág. 11, item 4), pois consoante enunciado da súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, impõe-se como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, a legitimidade do pedido de gratuidade de justiça reside na ausência de recursos que lhe imponha escolher entre o acesso ao Poder Judiciário e o cumprimento de suas atividades ordinárias, o que não se demonstrou ser o caso dos autos (TJ-DF 07051461420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2020).
 
 Vale mencionar, também, que a simples ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não indica, por si só, ao deferimento da gratuidade de justiça, devendo demonstrar sua hipossuficiência.
 
 Para que as pessoas jurídicas usufruam do benefício da justiça gratuita, devem comprovar nos autos, de modo incontestável, a ausência de condições para arcar com os encargos do processo (Acórdão 1259232, 07038419220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 FUNCEF.
 
 ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
 
 SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 SÚMULA 481-STJ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA 1.
 
 Trata-se de execução por quantia certa ajuizada, na qual a credora requer a gratuidade da justiça: (i) por não deter finalidade lucrativa; (ii) vivenciar déficit atuarial; e (iii) estar sob a vigência de procedimentos de equacionamento.
 
 A petição inicial foi indeferida, em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2.
 
 Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
 
 Não faz jus aos benefícios da justiça gratuita entidade sem fins lucrativos que não trouxer à peça inaugural demonstração da própria situação de miserabilidade (art. 320 do CPC), nem ao caderno processual demonstração de que a condição financeira hodierna está desfavorável. 4.
 
 Não recolhida as custas inicias, após a parte ser devidamente intimada para tal mister, impõe-se o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da peça inaugural. 5.
 
 Recurso não provido. (Acórdão 1307425, 07208222720198070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 11/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
 
 Desse modo, considerando que a ré não demonstrou cabalmente a situação de miserabilidade, o pedido de justiça gratuita não pode ser admitido.
 
 Intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:19 Outras decisões 
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                                            09/06/2025 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            07/06/2025 03:26 Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 03:26 Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:59 Publicado Certidão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 08:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/03/2025 03:25 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708599-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 REQUERIDO: QUEEN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 228551454, ID n.º 228551461 e ID n.º 228551460.
 
 A inicial passa a ser a de ID n.º 228551454.
 
 Retifico a autuação para incluir ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo ativo da presente demanda.
 
 Trata-se de ação de despejo, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
 
 Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 Desta maneira, cite-se a parte ré, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
 
 Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            19/03/2025 19:08 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 19:08 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/03/2025 22:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            11/03/2025 14:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/02/2025 22:02 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            20/02/2025 19:17 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 19:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            19/02/2025 16:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/02/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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