TJDFT - 0706023-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706023-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES DECISÃO Anotada a citação (ID 235625017).
 
 No ID 241531011, a Secretaria certificou a aposição de restrição de transferência sobre o veículo de placa RMN5F08.
 
 O mandado de penhora expedido no ID 241630375 retornou sem cumprimento no ID 245534164, em virtude da não localização do veículo no endereço.
 
 Nada obstante, a sra. oficiala de Justiça certificou ter sido informado que o réu reside no endereço diligenciado e que o referido bem não foi avistado no endereço após as última diligência da meeirinha.
 
 Diante do acima detalhado, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar o lançamento da restrição de circulação sobre o veículo de placa RMN5F08.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
 
 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            25/08/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 16:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            22/08/2025 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            22/08/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 10:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 14:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/07/2025 19:19 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 03:19 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:57 Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE). 
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                                            25/04/2025 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            24/04/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:50 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706023-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES DECISÃO Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos documento de identificação do signatário da procuração de ID 225014196.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            14/03/2025 02:44 Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 19:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/02/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/02/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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