TJDFT - 0705672-81.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705672-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI, GIVALDA CARDOSO FIDELES SENTENÇA AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ajuizou ação de execução em face de BEM ESTAR CLINICA DE PSICOLOGIA EIRELI e outros.
Em manifestação ao ID 230232191, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com os executados. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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