TJDFT - 0701169-35.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0701169-35.2025.8.07.0001 APELANTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO APELADO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Sandra Ferraz Cordeiro contra a r. sentença Id. 71972757, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a imissão na posse do Apartamento nº 324 do Bloco “H” da Superquadra Norte 216, Brasília - DF, Matrícula nº 17524 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ao interpor o presente recurso, a Apelante não requereu gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (Id. 74908298), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido, conforme a certidão Id. 75386134.
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso em exame, mesmo intimada, a Apelante deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, em dobro, como determinado.
Nesse contexto, o presente recurso está deserto, dada a inércia da parte apelante em recolher o preparo recursal, de modo que não deve ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, na ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não terá o mérito examinado.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:13
Não conhecido o recurso de Apelação de SANDRA FERRAZ CORDEIRO - CPF: *98.***.*20-44 (APELANTE)
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25/08/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FERRAZ CORDEIRO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/05/2025 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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