TJDFT - 0715373-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM - CPF: *28.***.*25-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715373-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, pela qual indeferiu a tutela de urgência vindicada pela agravante, volvida à compelir o plano de saúde agravado a autorizar e custear a realização de procedimentos cirúrgicos identificados como correção de dermatocalase em ambos os olhos e blefarostia de pálpebras inferior, com sedação.
Alega a agravante, em síntese, que apresenta quadro clínico de dermatocalase, bolsa de gordura em pálpebras superiores e inferiores e ptose, além de início de glaucoma, que resultam redução na sua capacidade visual, conforme apuado em exame oftalmológico.
Discorre sobre os efeitos do excesso de pele como redutor do campo visual, afirmando que está com suas ocupações habituais comprometidas, além de amargar fadiga ocular e dores na região frontal, diante do esforço muscular compensatório realizado para poder enxergar.
Afirma que sua condição clínica favorece o surgimento de diversas doenças oftalmológicas, aduzindo que o procedimento cirúrgico vindicado tem natureza funcional e não puramente estética, mas que, ainda assim, a cobertura foi negada pelo plano de saúde, sem que apresentasse justificativas para recursa.
Tece considerações jurídicas sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura do atendimento solicitado, aduzindo que “A cirurgia requerida não se trata de procedimento estético, mas de conduta médica a garantir que a Agravante tenha sua visão restaurada e as comorbidades sanadas, sob pena de continuar sendo vítima de problemas de saúde e os próximos passos seriam o aumento do glaucoma e perca da visão.” Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de antecipação e tutela recursal, destacando, quanto ao periculum in mora, que “...o quadro clínico de dermatochalasis nas pálpebras superiores e inferiores, condição médica que, conforme laudos e documentos acostados, acarreta comprometimento funcional da visão, dores constantes, fadiga ocular, além de predisposição a infecções oculares e outras patologias agravadas pela flacidez e excesso de pele na região palpebral.
O quadro clínico apresenta progressão e tem impactado significativamente sua qualidade de vida, comprometendo funções básicas e sua integridade psicofísica.” Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, a ser confirmada na análise de mérito, de acordo com as seguintes especificações: “Seja deferido o efeito da tutela de urgência ao presente agravo de instrumento para em caráter emergencial, inaudita altera parte, para que a Agravada AUTORIZE o procedimento cirúrgico referente à cirurgia de CORREÇÃO DE DERMATOCALASE AMBOS OS OLHOS (CID – H024); BLEFAROSTIA DE PALPEBRAS INFERIOR COM SEDAÇÃO (CID-H029), bem como arcar com todas as despesas”.
O recurso não veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, sendo determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 71051398).
A determinação foi atendida pela agravante, conforme certificado no ID 71520073. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em se tratando de pretensão antecipatória do mérito recursal, é vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Feita essa necessária introdução, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, pois pesa controvérsia sobre a postulação e por ser irreversível e satisfativa a medida antecipatória vindicada, exigindo dilação probatória, notadamente em razão da natureza do procedimento cirúrgico postulado pela agravante.
Consigno que, em uma análise preliminar, não se verifica situação de urgência ou emergência médica que justifique o deferimento da cirurgia vindicada pela agravante em sede liminar, tratando-se de paciente com 57 (cinquenta e sete anos de idade) que pretende obter custeio de cirurgia plástica nas pálpebras, sendo que o relatório médico acostado no ID 231240334 indica que procurou atendimento relatando “HISTÓRIA DE BAIXA DE VISÃO CANSAÇO VISUAL E PESO EM PÁLPEBRAS ALTERANDO O DIA A DIA DEVIDO AO COMPROMETIMENTO DO CAMPO VISUAL” .
O referido laudo recomenda a realização do procedimento cirúrgico, apontando haver excesso de gordura nas pálpebras inferiores e superiores, mas não indica outra comorbidade ou urgência na realização do procedimento, constando do laudo apenas a avaliação das funções do músculo orbicular e do músculo elevador de pálpebras, com resultado “BOM”.
Assim, não se verifica urgência ou emergência no atendimento cirúrgico requerido.
Deve-se sopesar, ademais, diante da irreversibilidade do provimento liminar vindicado, que a classificação do atendimento médico como estético ou reparador é essencial ao julgamento da causa, tratando-se de apuração que demanda melhor elucidação, com dilação probatória e sob o crivo do contraditório, notadamente por ser lícita a exclusão a cobertura pelos planos de saúde de procedimentos com caráter estético.
A despeito da relevância do laudo apresentado pelo médico que atende à agravante, não consta dos autos elementos de informação inequívocos, passíveis de atestar definitivamente que os procedimentos solicitados estejam volvidos à reparação de deformidade funcional, conforme alegado nas razões recursais, sem finalidade exclusivamente estética.
Trata-se de apuração que exige garantia de contraditório ao plano de saúde agravado, especialmente porque os documentos que instruem os autos não especificam as razões adotadas pelo recorrido para negar a cobertura solicitada, tendo a recorrente juntado apenas comunicação de negativa de cobertura, extraída do atendimento automatizado do plano de saúde (ID 231240344 e 231241447).
Assim, considerando a necessidade de garantia de contraditório à parte adversa, com possível dilação probatória, aliada a não constatação de irremediável urgência para composição de custeio da cirurgia, que representa medida satisfativa a dotada de irreversibilidade, mostra-se inviável a concessão da pretensão liminar deduzida pela agravante.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos art. 300, § 3º, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715373-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA ALVES ITABAIANA AMORIM AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a ausência de comprovação do preparo recursal, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
No concernente à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplina que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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