TJDFT - 0701900-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PORFIRIO MARQUES DE MELO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701900-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701900-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL SOUZA GOMES EXECUTADO: PORFIRIO MARQUES DE MELO, MARIA ADELITA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 232326579).
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 238329379.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Decisão de Id. 239500927).
Conforme se observa no id. 241535805, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor do saldo da dívida atualizada consiste em R$ 711.597,96. É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que não há excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte requerida.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 241535805), sendo que o valor do saldo da dívida consiste em R$ 711.597,96.
Proceda-se com a atualização do valor da causa para R$ 711.597,96.
Anote-se.
Indefiro o pedido de pesquisa e-RIDF, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Noutro giro, converto em pagamento parcial do débito à penhora "on line" (Id. 235198177).
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias referente ao valor remanescente do débito.
Proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 10:35:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Outras decisões
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11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701900-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL SOUZA GOMES EXECUTADO: PORFIRIO MARQUES DE MELO, MARIA ADELITA MARQUES DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id 232326579 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:31:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA ADELITA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de PORFIRIO MARQUES DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:24
Outras decisões
-
31/01/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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