TJDFT - 0703535-93.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. À luz do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a ré Maria Gercy Cardoso de Almeida Souza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atribuído à causa.Contudo, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, até que o credor comprove a capacidade econômica da devedora, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça, diante da comprovação da insuficiência de recursos, conforme demonstrado pelo comprovante de rendimentos constante no documento de ID 239793907. -
29/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA GERCY CARDOSO DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703535-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: MARCUS VINICIUS DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que, após a resposta da parte ré, promova a emenda nos moldes das determinações precedentes.
Na mesma oportunidade deverá a parte dizer se persiste o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista as informações prestadas pelo Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 17:53:50.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:55
Outras decisões
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19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703535-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: MARCUS VINICIUS DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro a gratuidade.
Dado que a invasão da área pública foi promovida por um particular, que também seria o dono dos animais soltos ali, há inequívoca responsabilidade do particular que vem ocasionando o dano ambiental denunciado pelo autor.
O particular em questão é litisconsorte necessário na presente relação processual, posto que eventual êxito na demanda irá atingir diretamente os interesses dele.
Em face do exposto, fixo o prazo de quinze dias para que o autor emende a inicial, de modo a fazer integrar o particular responsável pela invasão de área pública e danos ambientais à relação processual.
Sem prejuízo do prazo acima, cite-se o Distrito Federal, para que preste esclarecimentos prévios sobre os fatos, notadamente sobre a ausência de finalização eficiente das atividades fiscalizatórias iniciadas com a autuação demolitória informada na inicial.
Prazo: cinco dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Pùblico.
BRASÍLIA-DF, 05 de Abril de 2025 12:25:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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