TJDFT - 0706222-49.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:40
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/06/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706222-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DANIEL MONTEIRO DA SILVA NETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 229253840) arguindo preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 231507356). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A Empresa ré alegou carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que não houve prévia tentativa de solução pela via administrativa.
No entanto, muito embora tal medida seja incentivada pela sistemática processual em vigor, não se trata de requisito para que a parte exercesse seus direitos constitucionais de ação e de petição.
Por isso, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da ré para viagem com destino final a Maceió/AL, com conexão em Salvador/BA, no dia 20 de dezembro de 2024.
No entanto, devido ao atraso do voo de partida em Brasília/DF, foi informado de que não chegaria a tempo da conexão.
A empresa o realocou em outro voo, com destino direto a Maceió, com partida às 20h30 e chegada às 23h35, gerando um atraso de mais de sete horas.
A parte ré, em sua contestação, alegou que a alteração se deu por razões operacionais e que o consumidor foi devidamente assistido, sendo remanejado para outro voo.
Argumentou que o transtorno não configuraria dano moral indenizável. É incontroverso nos autos que houve atraso superior a sete horas no voo inicialmente contratado pelo autor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Ainda que a empresa ré tenha remanejado o autor para outro voo, essa medida não elide os transtornos, a frustração e o abalo emocional gerado ao consumidor, especialmente por se tratar de viagem de lazer.
A jurisprudência pacífica entende que atrasos dessa magnitude configuram dano moral in re ipsa.
No presente caso, restaram comprovados o fato do atraso, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos experimentados pelo autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a decisão (súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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