TJDFT - 0728010-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN NINO SILVA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUSA MORENA SILVA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728010-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MUSA MORENA SILVA DIAS, RENAN NINO SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por Musa Morena Silva Dias, D’Annunzio François S.
Dias e Renan Nino Silva Dias, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam serem legítimos proprietários de imóvel deixado por Amilar Rodrigues Dias, em razão do óbito deste, o qual consta como devedor em executivo fiscal.
Afirmam julgar ameaçados seus direitos em razão de decisão proferida na execução fiscal.
Tecem considerações sobre impossibilidade de citação do executado, dado o seu óbito.
Determinada a emenda à inicial, o que foi atendido. É o breve relatório.
DECIDO. É sabido que o interesse de agir se consubstancia na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido pela parte autora.
Os embargantes atacam a execução fiscal, mas em momento algum demonstram a constrição ou ameaça de constrição de bens deles.
Ao contrário, trazem fundamentação que não é própria de embargos de terceiro.
Com isso, ao meu ver, e diante de não ter havido constrição de bem de terceiro, não há interesse processual dos embargantes, na acepção utilidade e adequação.
Explico.
O manejo dos presentes embargos é contraditório, quando analisado conjuntamente com as peças do executivo fiscal, juntado ao ID 233226888.
Isso porque, o bem que, em tese, pretendem os embargantes proteger da constrição judicial, fora por eles próprios oferecido à penhora no executivo fiscal.
Saliente-se não ter havido ainda naqueles autos decisão a respeito da penhora, o que reforça não haver utilidade no processamento dos presentes embargos.
De todo modo, evidente o comportamento contraditório decorrente da conduta de oferecer o bem e, em outros autos, buscar impedir a constrição, pois é esse, irrefutavelmente, o objetivo do manejo dos embargos de terceiro, em atenção à previsão legal.
Qualquer objetivo diverso, como os elencados na peça inicial, apenas reforça a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO, e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, custas finais, se houver, pelos autores.
Sem honorários, porquanto não formalizada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728010-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MUSA MORENA SILVA DIAS, RENAN NINO SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia INTEGRAL da execução fiscal, dada a natureza da controvérsia.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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