TJDFT - 0728687-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA MELO DE SOUZA SEABRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:20
Outras decisões
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15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA MELO DE SOUZA SEABRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0728687-16.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA Polo passivo: JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:42:38.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
21/07/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:53
Outras decisões
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11/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:29
Expedição de Termo.
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07/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0728687-16.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA Polo passivo: JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:28
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0728687-16.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA Requerido: JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728687-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA EXECUTADO: JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES ao ID 231641756, ao argumento de que o valor constrito na conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no montante de R$ 6.018,52, representa verba decorrente de salário, e que o valor penhorado na conta vinculada ao PicPay, no montante de R$ 281,64, são provenientes da pensão de sua avó e por ele administrado, portanto, impenhoráveis.
A parte executada não impugnou os vares bloqueados na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 426,30) nem os da conta vinculada ao BCO C6 S.A. (R$ R$ 7,30).
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão que deferiu a penhora e transferência dos valores bloqueados identificada pelo ID 225474427.
Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID233576146. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que a parte executada não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada.
Passo à apreciação da impugnação à penhora.
Considerando que a parte executada não impugnou os vares bloqueados na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 426,30) nem os da conta vinculada ao BCO C6 S.A. (R$ R$ 7,30), tais valores serão liberados em favor da parte exequente.
Passo à apreciação da alegação de impenhorabilidade do valor constrito na conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no montante de R$ 6.018,52, e do valor penhorado na conta vinculada ao PicPay, no montante de R$ 281,64.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no montante de R$ 6.018,52, à época da penhora, era oriundo de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre os recibos de pagamentos de ID 232115161 e ID 232115165, e dos extratos de ID 232115172 e ID 232116853.
Quanto ao valor penhorado na conta vinculada ao PicPay, no montante de R$ 281,64, alegadamente proveniente da pensão de sua avó, verifica-se do extrato de ID 232115194 que houve uma intensa movimentação financeira antes da data do bloqueio, que ocorreu entre os dias 21 e 24 de março de 2025, com depósitos de valores que em muito superam o valor da pensão e o valor bloqueado.
Assim, não restou demonstrado que os valores bloqueados na referida conta bancária são provenientes da pensão de sua avó.
Diante das razões expostas, acolho em parte os pedidos formulados pela parte executada JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES para desconstituir a penhora identificada pelo ID 233702836 sobre sua conta bancária vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 6.018,52 em favor da parte executada JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES, quantias identificadas pelo documento de ID 233702836.
Após, expeça-se alvará autorizando o levantamento do saldo remanescente identificado pelo ID 233702833 em favor da parte exequente.
Faculto às partes a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:39
Deferido o pedido de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES - CPF: *17.***.*90-00 (EXECUTADO).
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728687-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA EXECUTADO: JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar, oportunamente, esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Ressalto que a documentação acostada não comprova que a parte executada é a responsável pelo recebimento do benefício previdenciário de sua avó, pois do documento de ID 231641761 não é possível se concluir que a conta de depósito é de titularidade do executado.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo feito, à Secretaria para que certifique nos autos o valor total dos bloqueios realizados via SISBAJUD.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:28
Outras decisões
-
04/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ULYSSES SEABRA GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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