TJDFT - 0702322-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702322-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Sebastião Santana da Silva ajuizou Ação Indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O autor expôs que, ao tomar conhecimento da possibilidade de ter sido lesado pelo saque equivocado de suas cotas PASEP, buscou o auxílio de um técnico contábil.
O laudo desse profissional, segundo o autor, indicou diferenças substanciais entre o valor que, em teoria, deveria ter sido sacado e o montante que realmente foi pago, estimado em R$ 1.078,19 (mil e setenta e oito reais e dezenove centavos).
Conforme o parecer contábil anexado aos autos, as diferenças pleiteadas a título de dano material totalizariam R$ 57.149,64 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valor que, devidamente atualizado e acrescido de juros, constituiria o montante devido.
Além do dano material, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
O valor atribuído à causa foi de R$ 67.149,64 (sessenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
O autor foi representado pela advogada Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza.
No curso processual, este Juízo proferiu decisão concedendo prazo para que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, por meio da apresentação de documentos como comprovantes de renda, despesas e a última declaração de Imposto de Renda.
Contudo, após o decurso do prazo concedido sem a devida comprovação, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo o autor intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais.
A parte autora, em resposta, juntou aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Uma vez regularizada a situação das custas, este Juízo recebeu a petição inicial e, considerando as estatísticas oficiais que indicavam um baixo índice de conciliação nas audiências prévias no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, optou por não designar audiência de conciliação inicial.
Tal medida foi adotada em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, determinando-se a citação do Banco do Brasil S/A para que apresentasse sua contestação.
O Banco do Brasil S/A, representado pelos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, o réu defendeu a adequação dos cálculos aplicados na conta PASEP do autor, a inexistência de má administração, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso.
O Banco do Brasil, ao sustentar a regularidade de sua atuação como mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, fez menção aos documentos anexados, tais como os extratos microfilmados e as microfichas da conta PASEP do autor, que detalham a movimentação e a aplicação dos índices de correção ao longo do tempo.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, solicitando ainda a produção de prova pericial contábil para esclarecer os cálculos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando todas as alegações do réu.
Sustentou que as preliminares arguidas, em especial as de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e incompetência da Justiça Estadual, encontravam-se superadas pelo Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirmou que não havia que se falar em prescrição, uma vez que a demanda estaria dentro do prazo decenal, mesmo considerando a data do saque como termo inicial para a contagem.
Alegou que o parecer contábil apresentado na exordial era prova hábil e suficiente para demonstrar os desfalques e o dano sofrido, o que, em seu entender, justificava o julgamento antecipado da lide.
As partes foram, então, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de prova pericial contábil, enquanto o autor se opôs à perícia judicial, aduzindo que a documentação já constante nos autos seria suficiente para o julgamento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, caso a perícia fosse deferida, que o réu arcasse com os honorários periciais, utilizando os documentos já juntados e fixando quesitos para o trabalho técnico. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na pretensão do autor, Sebastião Santana da Silva, de ser indenizado pelo Banco do Brasil S/A por supostas diferenças de correção monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP, além de danos morais, fundamentando-se em uma alegada má administração dos recursos.
Contudo, antes de adentrar nas questões de fundo, impõe-se a análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil, tema este que, se acolhido, resolve o mérito da controvérsia de maneira definitiva.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 8/1970, com o propósito de permitir aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, foi incumbido da administração das contas individualizadas dos participantes, mediante a devida remuneração pelos serviços prestados.
Esta função, reiteradamente reconhecida, confere à instituição bancária a responsabilidade pela manutenção e gestão apropriada dos depósitos. É relevante mencionar que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições destinadas ao PASEP tiveram sua finalidade alterada, passando a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.
No entanto, o patrimônio acumulado nas contas individuais até 05 de outubro de 1988 foi preservado, mantendo-se os critérios para o saque dos valores, exceto a hipótese de casamento, que deixou de ser um fato gerador para o levantamento das cotas.
A questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relativas ao PASEP, o prazo prescricional aplicável e, de forma significativa, o termo inicial para a contagem desse prazo, foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.
A tese firmada por aquela Corte Superior estabeleceu, de modo claro e vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar em demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
No que concerne à prescrição, o STJ pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos resultantes de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil.
De igual importância para a resolução da lide é a definição do termo inicial para a contagem desse prazo, que, segundo a orientação vinculante, ocorre no dia em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Esta abordagem está em harmonia com a teoria da actio nata, que postula que a prescrição tem seu início no momento em que a parte lesada adquire conhecimento do suposto dano sofrido e da sua extensão, momento a partir do qual se torna viável o ajuizamento da ação.
No caso concreto, o autor, Sebastião Santana da Silva, por meio de sua Planilha de Apuração de Diferenças PASEP, constante no Id 229076471 - Pág. 1, indica expressamente a "Data do Saque" como sendo 10/12/2000.
Este é o momento em que o autor teve acesso aos valores que considerou irrisórios e, por conseguinte, teve ciência da alegada lesão a seu direito.
Esta data, portanto, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ao aplicar o prazo prescricional decenal, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de 10 de dezembro de 2000, observa-se que o direito do autor à propositura da ação para pleitear o ressarcimento das supostas diferenças em sua conta PASEP e os danos daí decorrentes teria se exaurido em 10 de dezembro de 2010.
Contrariamente a esse marco temporal, a presente Ação Indenizatória foi ajuizada somente em 14 de março de 2025.
Este intervalo temporal, de mais de quatorze anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da demanda, evidencia de forma clara e inquestionável que a pretensão do autor se encontra irremediavelmente atingida pela prescrição.
As teses apresentadas pelo réu, Banco do Brasil S/A, em relação à prescrição, encontram-se em perfeita conformidade com o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.150, que orienta a aplicação do prazo decenal e a determinação do termo inicial.
Embora o réu tenha também arguido outras preliminares, como a ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringiria à operacionalização dos valores como mero depositário e executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, e que a União Federal seria a parte responsável por questões relativas à alteração de índices de correção, o Tema 1.150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para discutir falhas na prestação do serviço, estabelece os parâmetros de sua responsabilidade processual.
No entanto, a questão da prescrição se mostra prejudicial, precedendo e impedindo a análise de qualquer outra preliminar ou do próprio mérito da demanda.
A defesa do Banco do Brasil, ao apresentar os documentos denominados "TRANSCRICAO MICROFICHAS" e "EXTRATO" (anexos à contestação), os quais detalham os registros da conta PASEP do autor, utilizou-os para fundamentar sua argumentação sobre a suposta correção dos valores aplicados e a inexistência de má administração.
Todavia, a existência e a natureza desses documentos não alteram o fato da ciência do saque e do consequente início do prazo prescricional.
A argumentação do autor em réplica, ao sustentar que a ação estaria dentro do prazo decenal mesmo considerando a data do saque, desconsidera o efetivo cômputo temporal entre a data da ciência do suposto dano e a data do ajuizamento da demanda, que demonstram o decurso do prazo.
Precedentes: Precedentes do TJDFT: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
STJ.
TEMA 1150.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SAQUE. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, Tema 1150). 2.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do suposto dano sofrido (STJ, Tema 1150), isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (Teoria actio nata).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Transcorridos mais de 10 anos e 7 meses entre a data do saque e o ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016138, 0748787-10.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150 do superior tribunal de justiça (STJ).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
O item III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). 5.
Na hipótese, a apelante efetuou o saque de sua conta do PASEP em 17/04/2013, ocasião na qual tomou ciência sobre os valores disponíveis, o que caracteriza o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal.
Precedentes. 6.
A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024.
Assim, resta consumado o prazo prescricional aplicável à hipótese, dado o transcurso de mais de 11 anos entre a data do saque e a data do ajuizamento da demanda.
A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2015708, 0730089-47.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Desse modo, a análise rigorosa das datas envolvidas e a aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes levam à inarredável conclusão de que o direito do autor de buscar a reparação pleiteada já se exauriu em virtude da prescrição.
Todas as demais alegações de mérito, relativas aos danos materiais e morais, à inadequação dos cálculos apresentados, à suposta má administração, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova, ficam, portanto, prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor, Sebastião Santana da Silva, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelos advogados do réu e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/08/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Outras decisões
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702322-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou que merecesse de relevante.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO SANTANA DA SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (AUTOR).
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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