TJDFT - 0708360-16.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708360-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA EXECUTADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA ajuizou ação de execução em face de MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA.
Em manifestação ao ID 249712971, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708360-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA EXECUTADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, eis que não foram esgotados os endereços conhecidos nos autos.
Expeça-se mandado de citação para os endereços localizados na pesquisa de ID 235498304 e ainda não diligenciados: RUA RONDONIA, Nº 55, , BOSQUE - RIO BRANCO, CEP 69900457 e RUA DELFIM NETO, 92 - CONJ GUIOMARD SANTO, RIO BRANCO/AC (69.901-360) . * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Indeferido o pedido de NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:35
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708360-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA EXECUTADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica, aposta no título executivo pela parte devedora.
Assim, deverá apresentar a íntegra da página de assinaturas, na qual conste o endereço de IP, data e horário em que as assinaturas foram realizadas.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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