TJDFT - 0705028-29.2020.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0705028-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:48
Deferido o pedido de MOISES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *24.***.*58-05 (EXECUTADO).
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705028-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES EXECUTADO: MOISES DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Outras decisões
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 00:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:50
Outras decisões
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09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705028-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES EXECUTADO: MOISES DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e SISBAJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e, ainda, a penhora de valores diretamente sobre sua remuneração.
Inicialmente, quanto ao pedido de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso dos autos, não há comprovação de que a parte exequente tenha intentado, sem êxito, a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido, ante a ausência de demonstração de tentativa prévia pela via própria.
Quanto à solicitação de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, igualmente INDEFIRO o pleito, porquanto as informações desejadas são acessíveis a qualquer interessado, mediante a indicação do CPF ou do CNPJ e o pagamento dos emolumentos devidos, diretamente pelo sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
No que se refere à penhora sobre a remuneração da parte executada, entendo que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC". (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025.) INDEFIRO, portanto, o pedido.
Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa aos sistemas informatizados à disposição desse Juízo, DEFIRO as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Assim, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 123939658 que suspendeu a execução até 09/05/2023 (Nota Promissória).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES - CPF: *12.***.*97-89 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 11:56
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 06:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 06:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:09
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SOUZA em 30/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Edital em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 00:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES em 19/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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06/04/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2020 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:59
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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