TJDFT - 0726067-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726067-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em desfavor de MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 02.04.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 15253780.
Intimadas as partes no ID nº 233616625 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, somente a parte Executada se manifestou pela sua ocorrência (ID nº 233631992).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença fundamenta-se em cobrança lastreada em documento escrito, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEREAS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2.
Após um ano da suspensão do curso processual, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, sem que exista qualquer imposição legal de intimação do exequente para promover o andamento do feito. 3.
A renovação das diligências sem potencial de modificar a realidade processual, como a penhora do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o que foi observado pelo juízo a quo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1955192, 0723799-66.2017.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
COBRANÇA POR BOLETO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA LIQUIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, CC).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança das mensalidades do plano de saúde inadimplidas pela beneficiária, em razão da prescrição dos débitos cobrados. 2.
Não obstante a existência de relação contratual entre as partes, pois trata-se de ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face de beneficiário inadimplente que contratou plano de assistência médico-hospitalar, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em contrato de prestação de serviços e boleto de cobrança, que limita o pedido ao valor do documento. 3.
Tratando de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular escrito, deve ser aplicado o prazo do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4.
No caso, o pedido se refere a cobrança em razão da inadimplência das mensalidades vencidas nos anos de 2013 e 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2020.
Sendo o termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data de vencimento de cada mensalidade, verifica-se que a pretensão de cobrança foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1322947, 07151050620208070001, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/3/2021).
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 02.04.2018 (ID 15253780).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 02.04.2019, o seu implemento estava projetado para 02.04.2024.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 21.08.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na restrição ID nº 16506289.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:38
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726067-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:33:25.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
27/04/2018 17:18
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 04:02
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 19:27
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 04:03
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 13:29
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2018 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 14:43
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 19:14
Recebidos os autos
-
12/12/2017 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2017 03:44
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 15:01
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA em 21/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 02:13
Publicado Edital em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 18:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 19:37
Expedição de Edital.
-
06/10/2017 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2017 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2017 13:22
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 03:33
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 18:44
Recebidos os autos
-
21/09/2017 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 12:16
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 10:21
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038904-32.2014.8.07.0001
Sheila Costa da Silva
Vilmar Martins Ferreira
Advogado: Murilo Soares de Castilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:17
Processo nº 0750528-85.2024.8.07.0001
Rosilene Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:02
Processo nº 0750528-85.2024.8.07.0001
Rosilene Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:28
Processo nº 0728729-65.2024.8.07.0007
Leonardo Nascimento Vasconcelos
Helencassia Melo Boaventura
Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 22:02
Processo nº 0703421-69.2025.8.07.0014
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Lidia Abadia Ramos Mariano da Silva Figu...
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:45