TJDFT - 0713958-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SOLTECH COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS E ELETRICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SOLTECH COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS E ELETRICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713958-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SOLTECH COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS E ELETRICOS LTDA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a competência.
Altere-se a classe processual para “procedimento comum cível”, bem como retifique-se a nomenclatura atribuída às partes para "autor" e "réu".
Preliminarmente, contudo, deverá a parte autora especificar quais equipamentos foram alugados pela parte ré e deixaram de ser restituídos, bem como onde se situam.
Anoto que o documento de ID 233011401, em que pese conter lista com localidades para as quais foram destinados os equipamentos alugados, aponta pendências de devolução, sem individualizar e especificar quais bens devem ser devolvidos e onde está localizado cada um deles.
Ademais, ao que parece, a relação de ID 233011401 se distingue da lista apontada na emenda de ID 233011438, p.5.
A título de exemplo, na lista apresentada na emenda, tem-se como pendente a devolução de 2 webcans, 4 coletor de dados, 3 coletores biométricos e 2 catracas/leitoras em Tocantins, mas na lista de ID 233011438, consta como “tudo ok”.
Destaca-se que a indicação específica dos equipamentos a serem restituídos e do local em que situados se revela importante para permitir o contraditório e a ampla defesa, bem como para garantia da efetividade de eventual decisão judicial que determine a devolução dos bens.
Ademais, considerando a vasta quantidade de documentos anexados aos autos, deverá a parte autoras indicar expressamente os IDs/páginas dos documentos que atestam a celebração e a posterior rescisão dos contratos mencionados na inicial.
Também deve esclarecer se os documentos juntados em ID 233011395 a 233011436 são idênticos àqueles constantes em ID 229559725.
Por fim, o autor pediu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 633.419,61, correspondente ao uso indevido de materiais.
No entanto, não informou os parâmetros utilizados para obtenção do montante e nem juntou planilha de cálculo.
Assim, deverá indicar como realizou o cálculo do montante postulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:15
Outras decisões
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25/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/04/2025 12:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/04/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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