TJDFT - 0717139-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717139-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Especial (Repactuação de Dívidas), proposta por SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PARANÁ BANCO S/A e de BANCO BMG S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial (formação do litisconsórcio necessário e demonstração da afetação do mínimo existencial), conforme decisões de IDs 231554193 e 244485591.
No entanto, a autora limitou-se a reiterar cálculos inadequados e pugnar pela juntada de outros documentos.
Decido.
A manifestação de ID 245266978 não comporta acolhimento.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos específicos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Ora, cabe à parte autora a prova da alegada situação de superendividamento que afeta o seu mínimo existencial mensal e a autora já demonstrou que conhece as parcelas mensais específicas dos contratos a que se encontra atualmente submetida (ID 231380285, pág. 7), elementos suficientes para a aferição do alegado comprometimento da subsistência digna e que arrefecem os argumentos vagos da nova emenda.
Aliás, as rés já carrearam voluntariamente aos autos diversos documentos, sequer considerados especificamente pela autora, de modo que seu requerimento também não atende ao que disciplina o art. 397 do CPC.
Deveras, a questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de aplicação do regramento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O conceito de superendividamento encontra previsão no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Também a doutrina o define como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 21).
Além disso, o conceito de superendividamento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 1º, faz menção expressa à incapacidade de pagar dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, a despeito da condição financeira do autor, se o mínimo existencial da pessoa tida como superendividada estiver preservado, não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 104-A e B com o seguinte regramento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Também foram incluídos ao Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XI do art. 6º com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Dessa forma, a definição do que seria mínimo existencial e como pode ser encontrado no caso concreto é essencial para a aplicação da Lei 14.181/2021.
Como se vê, o legislador afastou a plena eficácia dos artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-C, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a necessidade de regulamentação dos dispositivos por meio de ato do Poder Executivo.
Nesse contexto, foi editado o Decreto 11.150, de 26/07/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Veja-se que o art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, dispõe que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” Neste sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o valor de R$ 600,00 como sendo o valor do mínimo existencial: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 21/8/2024).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). (...) (Acórdão 1896172, 07027924220228070001, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 1/8/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1. (...) 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875506, 07042927820248070000, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 21/6/2024).
De outro vértice, ainda que eventualmente se entendesse pela inconstitucionalidade do referido decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
No entanto, a realidade sócio econômica brasileira corrobora a adequação do parâmetro adotado no Decreto, porquanto mais de 60% da população vive com menos de 1 salário mínimo por mês, conforme dados recentes aferidos pelo IBGE [https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html]. É, pois, evidente, que este é o espírito da Lei em questão, isto é, preservar a subsistência digna, e não o padrão de vida anterior ao endividamento, que certamente foi diminuído em decorrência da crise financeira acometida ou problemas pessoais vivenciados pelos consumidores.
A Lei também não visa criar vantagem para o consumidor poder levantar empréstimos, não pagar e ajuizar ação para que o Judiciário lhe dê algum tipo de acobertamento.
Fixadas tais premissas, não há como acolher a demanda do autor.
Verifica-se que o saldo remanescente da renda, abatidos os valores valor atual das parcelas mensais reiteradas, suplanta o mínimo existencial.
Reitere-se que o cálculo sugerido ao ID 231380285 e aditado ao ID 233420410 é inservível, pois considera parcelas específicas de incidência única (faturas de cartão, dívidas negativadas e empréstimo de pagamento não diferido) como se fossem prestações reiteradas capazes de gerar endividamento mensal persistente.
Mas o procedimento de repactuação alcança apenas dívidas periódicas ou de trato sucessivo que impactam a subsistência mensal.
O que se observa dos comprovantes de ID 231381869 é que da renda bruta cumulada (R$ 9.648,87 + R$ 1.518,00) remanesce saldo líquido superior a R$ 5 mil, mesmo após os descontos obrigatórios com imposto de renda e seguridade social (R$ 1.177,71 + R$ 1.257,76) e dos empréstimos de consumo voluntariamente contraídos (R$ 135,00 +R$ 150,29 + R$ 383,07 + R$ 32,20 + R$ 142,80 + R$ 187,10 + R$ 132,10 + R$ 35,00 + R$ 252,22 + R$ 968,35 + R$ 355,63 + R$ 162,31 + R$ 121,99 + R$ 44,09 + R$ 321,89).
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir empréstimos ou dívidas bancárias poderá se valer do rito processual específico e, repisa-se, não é esta a mens legis.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Poder Judiciário teria o efeito deletério de colapsar o sistema bancário e gerar aumento da taxa de juros ou ocasionar limitação vertiginosa de acesso ao crédito, prejudicando milhares de consumidores que seriam atingidos indiretamente (externalidade negativa) pela decisão judicial.
Ora, o magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve adotar a máxima cautela nos efeitos sociais de sua decisão, não podendo desconsiderar o prejuízo à segurança jurídica dos contratos.
Por fim, sequer seria viável a instauração do procedimento especial de repactuação compulsória ante a ofensa ao tratamento isonômico que rege os procedimentos concursais (par conditio creditorum), pois não restou observado o litisconsórcio necessário, havendo expressa indicação pela própria autora da existência de outros credores de obrigações periódicas ou de trato sucessivo decorrentes de relação de consumo (internet e telefonia).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, pois o comparecimento voluntário dos réus é prematuro, sequer recebida a inicial, sem prejuízo do arbitramento em fase recursal, se houver.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717139-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO Mantenho a decisão tal qual proferida pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a Secretaria eventual análise do pedido de tutela recursal no agravo interposto e em seguida, conclusão para análise da emenda apresentada. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:07
Outras decisões
-
02/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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