TJDFT - 0707629-42.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707629-42.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME, ROSALINA SANTOS DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a indicar número de conta bancária para transferência dos valores bloqueados, observando-se que chave pix somente é válida se CPF/CNPJ, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 14:29:05. -
23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707629-42.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME, ROSALINA SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Os executados LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME e ROSALINA SANTOS DIAS, por meio da Curadoria Especial, apresentaram impugnação ao bloqueio do valor de R$ 3.933,09 (três mil novecentos e trinta e três Reais e nove centavos), ID 213504482, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID 231379860, rpela rejeição das alegações do impugnante. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 3.933,09 (três mil novecentos e trinta e três Reais e nove centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 213504482, em favor da parte credora.
II - DA PENHORA DO VEÍCULO A consulta RENAJUD trouxe a informação de que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, PLACA JKM1291, ANO/MODELO 2013/2013, CHASSI 9BD15802AD6849022, encontra-se alienado fiduciariamente.
Todavia, o credor informou que o gravame foi baixado pelo agente financeiro, ID 224463505.
Assim, ante a divergência de informações, necessário oficiar o banco PANAMERICANO SA para que esclareça a divergência.
Oficie-se o banco PANAMERICASO SA para que informe a este juízo se o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, PLACA JKM1291, ANO/MODELO 2013/2013, CHASSI 9BD15802AD6849022 está alienado fiduciariamente.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
09/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSALINA SANTOS DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 03:07
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:35
Outras decisões
-
06/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:23
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
04/06/2020 20:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/06/2020 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
01/06/2020 15:02
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
20/03/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:25
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:56
Decorrido prazo de LM DOS SANTOS ALIMENTOS - ME em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 08:56
Decorrido prazo de ROSALINA SANTOS DIAS em 12/11/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 08:18
Publicado Edital em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:15
Expedição de Edital.
-
12/09/2019 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:17
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2019 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 00:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 09:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2019 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2019 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 22:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:00
Juntada de mandado
-
08/07/2019 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 21:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 21:55
Juntada de mandado
-
08/07/2019 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 21:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 21:47
Juntada de mandado
-
08/07/2019 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 21:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 21:31
Juntada de mandado
-
01/07/2019 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2019 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2019 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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