TJDFT - 0717626-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717626-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA, MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES REU: JEFFERSON FERREIRA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de id 247129039.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA - CPF: *43.***.*01-40 (AUTOR), MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES - CPF: *33.***.*61-29 (AUTOR).
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09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
De início, como já apontado na decisão anterior, o cartório do 3º Ofício de Notas não possui legitimidade passiva, não só porque ele não possui personalidade jurídica para figurar no processo, como também porque eventual negativa na revogação administrativa da procuração deve-se à própria natureza do ato, concedido em caráter irrevogável.
Logicamente, a revogação, no caso, depende da atuação judicial, não sendo necessária a sua presença no feito, já que não participou da relação jurídica originária.
Portanto, à Secretaria, para que exclua o Cartório do polo passivo.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a revogação de procuração outorgada em causa própria.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos efeitos da procuração outorgada pelo autor em favor do réu.Indefiro o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da procuração, porquanto os autores informam que estão na posse do veículo, sendo certo que eventual transferência à terceiro será muito difícil, sem que se apresente o carro para a venda.
Além disso, é preciso aprofundar-se nas questões fáticas que podem levar à rescisão contratual.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
08/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO NUNES DE GOUVEIA - CPF: *43.***.*01-40 (AUTOR), MARIVALDA GOUVEIA BARRETO NUNES - CPF: *33.***.*61-29 (AUTOR)
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08/05/2025 18:55
Outras decisões
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07/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:42
Declarada incompetência
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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