TJDFT - 0702173-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702173-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em face de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Afirma o embargante que a ação proposta pelo embargado não atingiu o objetivo, qual seja, reduzir a taxa de juros de alguns empréstimos.
Aduz que está enfrentando enormes problemas econômicos, os quais tem impactado seu sustento.
Intimado, o embargado aduz que o valor cobrado foi calculado com base no contrato de honorários.
Informa que houve a prestação do serviço, inclusive com a apresentação de recurso de Apelação.
DECIDO.
As partes firmaram contrato (ID 228506417) com vistas ao ajuizamento de ação de superendividamento.
Pelo serviço foi cobrada a quantia de 12 parcelas de R$377,90, mais 10% do valor do benefício financeiro obtido em caso de procedência.
O contrato prevê, ainda, que o não pagamento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das parcelas, desobrigando o contratado a dar continuidade ao serviço e obrigando o contratante ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00.
Em consulta aos autos de n. 0742439-73.2024.8.07.0001, verifica-se que foi indeferida a petição inicial em razão da inércia do patrono da parte autora (ora exequente) em apresentar emenda à inicial.
Assim, ainda que tenha sido apresentada Apelação, é fato que a sentença foi de extinção, sem análise do mérito.
Nesse contexto, o exequente não demonstrou, nos presentes autos, a efetiva prestação dos serviços, necessária para o ajuizamento da ação de execução de honorários advocatícios.
A doutrina jurídica reforça que, em contratos de prestação de serviços, o credor deve comprovar que efetivamente desempenhou as atividades acordadas.
Se houver necessidade de dilação probatória para demonstrar os serviços prestados e sua extensão, a via adequada não é a execução, mas sim a ação de cobrança, que permite às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ora, questões de alta indagação, que demandam análise aprofundada de provas, não são pertinentes em ação executiva.
Sob outra ótica, resta demonstrado que não houve o cumprimento integral do serviço contratado.
Faz-se necessário, portanto, que sejam arbitrados os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.
Ocorre que o arbitramento de honorários também é incompatível com o rito da ação de execução.
Aliás, possuo o entendimento de que descabe ação cognitiva de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, dada a necessidade de realização de perícia para se auferir a extensão e complexidade dos serviços realizados pelo advogado, com a respectiva liquidação de valores.
Nesse ínterim, em sede de Juizado Especial não há como ser realizada perícia, pois tal ato foge aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, mormente o Princípio da Celeridade e o da Economia da Prática de Atos Processuais.
Por todas essas razões, vê-se que a matéria é complexa, exige a comprovação dos serviços prestados pelo exequente, inclusive com a realização de perícia a fim de se auferir se o escritório advocatício pode realizar a cobrança da totalidade do valor contratado ou mesmo o percentual a ser cobrado, em se tratando de inadimplência com serviços do causídico ainda em andamento.
Antes o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro nos arts. 917, inciso III e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:19
Outras decisões
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:28
Deferido o pedido de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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