TJDFT - 0707829-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:15
Outras decisões
-
05/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707829-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA, LORRY BARBOSA DE PAIVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MAISON VIVIANE RINALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão de o primeiro requerente ser pessoa idosa (CPC, art. 1.048, I). .
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao condomínio demandado a suspensão da “obra de colocação de brises na fachada e ar condicionado, diante da nulidade das assembleias” extraordinárias descritas na petição inicial, em razão dos diversos vícios apontados pela parte autora, tais como ausência de transparência quanto à coleta de votos e ao atingimento de quórum necessário para deliberação dos condôminos, divergência entre o número de votos e a quantidade de condôminos presentes nas assembleias, votação on line não autorizada pelos condôminos, ausência de registro das assembleias perante o cartório competente, dentre outros. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) considerando que a declaração de nulidade pretendida atinge várias assembleias condominiais, deverá o autor apresentar uma tabela descritiva, a fim de correlacionar cada assembleia em discussão com os supostos vícios que fundamentam a pretensão anulatória; b) esclarecer se os pleitos elencados nas alíneas “c” e “d” (ID 232482069, página 25) objetivam apenas limitar o alcance do pedido principal, consistente na pretensão anulatória formulada na alínea “b”, considerando que, aparentemente, não se trata de pedido diverso, mas visa apenas especificar o pleito principal (anulação parcial da assembleia).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:48
Outras decisões
-
10/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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