TJDFT - 0707757-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em favor da parte ré, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Outras decisões
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18/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Outras decisões
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20/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707757-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GETULIO DA ROSA CAMARGO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá emendar a inicial para atender às seguintes determinações: a) esclarecer a existência prevenção em face dos autos de nº 0707754-46.2025.8.07.0020, ficando facultada desde já a desistência da ação; b) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; c) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; d) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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