TJDFT - 0702592-94.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:04
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 16:04
Deferido o pedido de IVONEIDE DA SILVA - CPF: *34.***.*97-56 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702592-94.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE DA SILVA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Deverá a autora juntar documento de identificação, na íntegra, sem recortes, em formato PDF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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