TJDFT - 0702759-14.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NILEIDE CALDEIRA DA CRUZ em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:07
Deferido o pedido de NILEIDE CALDEIRA DA CRUZ - CPF: *29.***.*28-00 (AUTOR).
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12/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:36
Outras decisões
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27/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702759-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILEIDE CALDEIRA DA CRUZ REU: CLEIDE CAMPELO DE MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
De início, promova a Secretaria a retificação da autuação para constar a patrona indicada no ID 233308576 na defesa da parte autora.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que há necessidade de emenda.
A petição encontra-se demasiadamente vaga, isso porque a autora não indicou pormenorizadamente os valores e as respectivas datas dos empréstimos, bem como as datas e os valores pagos pela ré.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando as informações acima indicadas, esclarecendo os valores gastos no cartão de crédito mês a mês, bem assim juntando ao feito planilha detalhada com as informações acima indicadas de forma compilada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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