TJDFT - 0705208-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0705208-60.2025.8.07.0006 CERTIDÃO Tendo em vista a limitação do sistema de alvará eletrônico, faço vista à parte requerente Marcelo para que informe se a conta indicada no ID 243398587 é corrente ou poupança e/ou chave PIX (necessariamente CPF), no prazo de 5 dias.
Sobradinho/DF, 21 de julho de 2025.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
21/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
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17/07/2025 17:41
Expedição de .
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 21:29
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:57
Outras decisões
-
07/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705208-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAELA CORREIA CHAVES, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO, FELIPE CORREIA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) regularizar a representação do requerente Felipe, sobretudo porque a mencionada prisão não o impede de constituir advogado.
Caso persista a alegada impossibilidade, deverá formular pedido próprio para a integração na relação jurídico-processual daquele sucessor à presente demanda; 2) juntar: 2.1) os comprovantes de renda e as duas últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda dos requerentes, para exame do requerimento do pedido de gratuidade de justiça, facultando-lhes, alternativamente, o recolhimento das custas; 2.2) a certidão de óbito atualizada da falecida; 2.3) certidão de (in)existência de testamento deixado pelo falecido, expedida pelo CENSEC; 2.4) declaração de dependentes da falecida habilitados perante o órgão pagador da pensão respectiva; 3) esclarecer se foi aberto o inventário da falecida, judicial ou extrajudicial, ou, se o caso, os motivos de ainda não ter sido realizado.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. À Secretaria: para incluir a falecida/inventariada no polo passivo.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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