TJDFT - 0720450-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MATHEUS SOARES DUTRA - CPF: *47.***.*25-70 (EMBARGANTE).
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21/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:58
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720450-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL MATHEUS SOARES DUTRA EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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