TJDFT - 0712668-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:37
Outras decisões
-
23/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712668-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, conforme decisão de ID 239753439.
Ceilândia-DF, Domingo, 29 de Junho de 2025 08:59:37. -
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:00
Outras decisões
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:58
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: - Exclua da fatura de consumo mensal da parte autora quaisquer parcelas decorrentes de acordo de parcelamento de débitos anteriores e penalidades administrativas, incluindo multa por suposto impedimento de acesso ao hidrômetro; - Proceda à emissão das faturas mensais com cobrança exclusiva do consumo de água referente ao mês corrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Abstenha-se de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da autora com fundamento em inadimplemento relativo a débitos históricos ou penalidades não vinculadas diretamente ao consumo corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de corte do fornecimento de água tendo como base o inadimplemento relativo a débitos históricos ou penalidades não vinculadas diretamente ao consumo corrente -
25/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a IVALDINA MORAES TORRES - CPF: *67.***.*89-87 (AUTOR).
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25/04/2025 17:08
Concedida em parte a tutela provisória
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24/04/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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