TJDFT - 0743047-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743047-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA, MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
12/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 19:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 08:58
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743047-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA, MARCOS LOPES BERNARDES FILHO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA e MARCOS LOPES BERNARDES FILHO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Edital em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0743047-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA, MARCOS LOPES BERNARDES FILHO Objeto: Citação de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-86 e MARCOS LOPES BERNARDES FILHO - CPF/CNPJ: *13.***.*40-80.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 175.008,20 (cento e setenta e cinco mil e oito reais e vinte centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:13:43.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. - 
                                            
15/05/2025 17:06
Expedição de Edital.
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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19/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 18:37
Outras decisões
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21/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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