TJDFT - 0710137-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710137-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, por 10 (dez) dias, o pagamento das custas finais e a apresentação de eventual cumprimento de sentença.
Não havendo outros requerimentos após tal prazo, arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:57:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:00
Outras decisões
-
13/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 06:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a Requerida, CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, proceda à anotação em seus registros de que a Requerente, PALMUTI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, é a cessionária dos direitos creditórios referentes à cota de consórcio cancelada nº 8298, do grupo nº 2119, contrato nº 5820573, anteriormente de titularidade de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA. b) DETERMINAR que a Requerida, CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, se abstenha de efetuar o pagamento dos valores relativos ao crédito da referida cota de consórcio ao consorciado cedente, MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA, devendo o pagamento, quando da sua efetiva disponibilização, ser realizado em favor da Requerente, PALMUTI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, nos dados bancários por esta já informados ou a serem informados.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:58
Outras decisões
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:46
Outras decisões
-
15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:05
Outras decisões
-
25/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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