TJDFT - 0708115-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:07 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 03:27 Decorrido prazo de SELECT STORE LTDA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2025 14:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/07/2025 03:15 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 14:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2025 09:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            08/07/2025 17:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/07/2025 03:02 Publicado Certidão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 14:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 03:12 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
 
 Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
 
 Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
 
 Recolha-se o mandado de despejo.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            13/06/2025 11:11 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 11:11 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/06/2025 16:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/05/2025 15:56 Juntada de Petição de acordo 
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                                            22/05/2025 03:03 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708115-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA REU: SELECT STORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
 
 Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
 
 Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
 
 Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
 
 Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
 
 Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
 
 No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
 
 Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
 
 Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
 
 Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
 
 Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            19/05/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 17:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2025 19:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 10:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            29/04/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 02:48 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708115-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA REU: GALLOTTI ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para requerer a alteração do nome empresarial da empresa requerida no sistema PJe ao Núcleo Permanente de Primeira Instância (NUSIS) deste tribunal, com base na consulta ao CNPJ junto à Receita Federal (ID 232908895). À parte autora para recolher as custas iniciais.
 
 Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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                                            15/04/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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