TJDFT - 0812585-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:24
Outras decisões
-
07/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812585-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR REVEL: CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 227624660), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 228576400.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor narra, em síntese, que em 18/05/2024 adquiriu junto a ré (pedido nº182118) um “kit 3 facas profissionais churrasking classic” pelo preço total de R$ 379,90, contudo, a ré nunca realizou a entrega dos produtos e nem restituiu o valor pago, causando transtornos ao requerente.
Assim, pugna pela condenação da ré em devolver o valor integral pago, na aplicação da repetição de indébito na forma dobrada, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
No caso em tela, a compra dos produtos junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pelo autor, bem como o inadimplemento do contrato pela ré.
Tendo ocorrido o inadimplemento total do contrato por parte da requerida, já que os produtos nunca foram entregues, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC, sendo cabível, portanto, o pleito de restituição da quantia paga.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pelo autor, sendo a quantia de R$ 379,90.
Quanto à repetição de indébito pleiteada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada violação a boa-fé objetiva no caso concreto.
O autor efetivamente adquiriu os produtos pelo preço cobrado junto a plataforma da ré, não havendo cobrança indevida ou pagamento em excesso.
A ausência de entrega do produto não tem o condão de tornar a compra efetuada numa cobrança indevida, mas apenas autoriza a restituição simples do valor pago.
Portanto, improcedente o pleito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE PRODUTO NÃO REALIZADA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 615,79.
Em suas razões, sustenta a existência de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a ausência de entrega do produto e o estorno não realizado do valor pago é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 5.
Consta dos autos que a autora adquiriu em 30/09/2023 uma cama para seu filho, comercializada pela primeira ré no site da segunda ré.
Relata a autora que a cama era presente de aniversário para seu filho, contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi estornado.
Sobressai dos autos que apenas em dezembro de 2023 a loja recorrida informou que o produto não seria entregue, tendo optado a autora pelo reembolso do valor pago (ID 65299471). 6.
No caso, é incontroverso o inadimplemento contratual, contudo ausente a comprovação de situação grave que afronta os atributos da personalidade da consumidora, apta a configurar dano moral passível de reparação. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pelo fornecedor do serviço pode gerar certa frustração, mas não se mostra suficiente para gerar danos aos atributos da personalidade.
Isso porque o dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional. 7.
Em que pesem as alegações da autora, não há provas nos autos de que o inadimplemento contratual foi suficiente para causar danos morais indenizáveis, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1951205, 0702787-10.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor a quantia de R$ 379,90, atualizada monetariamente desde o desembolso (18/05/2024), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:34
Decretada a revelia
-
11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726440-96.2023.8.07.0007
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:53
Processo nº 0726440-96.2023.8.07.0007
Paulo Henrique da Silva
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Ramon Abraao Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:35
Processo nº 0711478-21.2025.8.07.0000
Luiz Vanderlan Marques Pinto
Opi Gooroo Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Mario Pires de Almeida Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:15
Processo nº 0711433-17.2025.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Geronimo Pereira dos Santos
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:39
Processo nº 0734497-90.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Jose Augusto Rangel de Alckmin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:15