TJDFT - 0743241-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE)
-
16/07/2025 09:41
Indeferido o pedido de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *82.***.*80-59 (HERDEIRO)
-
14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:07
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:02
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 15:11
Juntada de carta
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:57
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
02/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Deferido o pedido de ANDREA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*60-20 (HERDEIRO), CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*36-72 (HERDEIRO), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
26/03/2025 17:45
Indeferido o pedido de JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *15.***.*56-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Deferido o pedido de ANDREA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*60-20 (HERDEIRO), CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF: *02.***.*36-72 (HERDEIRO), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
19/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 15:41
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA JUNQUEIRA BARRETO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:59
Deferido o pedido de GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO).
-
09/07/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:40
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
-
24/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:29
Juntada de carta
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELINA MARIA ROCHA BRAGA HERDEIRO: ANDREA CORREA BARRETO, GUSTAVO COSTA BARRETO, CLAUDIA CORREA BARRETO, FATIMA JUNQUEIRA BARRETO HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE JUNQUEIRA BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: JUSILEIDE RODRIGUES XAVIER JUNQUEIRA INVENTARIADO: OCTACILIO PINTO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 194608844, a inventariante postulou pela dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, a fim de providenciar a juntada de certidão de registro imobiliária atualizada do imóvel situado na Rua Delfim Carlos, nº 350, Bloco I, Apartamento 802, Olaria, Rio de Janeiro, na medida em que depende de trâmites administrativos que têm se demonstrado morosos.
Ressaltou ainda que o feito aguarda a devolução das Cartas Precatórias distribuídas para avaliação judicial dos bens situados no estado do Rio de Janeiro, de modo que não há, por ora, outras providências a serem adotadas até seu retorno.
Diante disso, defiro o pedido de dilação de prazo, notadamente porque o atraso no cumprimento da decisão se dá por circunstâncias alheias a sua vontade.
Por consequência, nada havendo a prover para o momento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
No mais, em relação ao contido em petição de ID 189699039, intime-se a representante legal do espólio do herdeiro pós-morto Jorge para que acoste ao feito, oportunamente, a cópia do termo de inventariante assinado (ou da decisão que a nomeou à inventariança) no inventário de Jorge.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743241-42.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF/CNPJ: *23.***.*00-63, ANDREA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*60-20, GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF/CNPJ: *78.***.*27-49, CLAUDIA CORREA BARRETO - CPF/CNPJ: *02.***.*36-72, JORGE JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *15.***.*56-20 e FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF/CNPJ: *82.***.*80-59, OCTACILIO PINTO BARRETO - CPF/CNPJ: *01.***.*20-04, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 188948241, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento em questão.
No mais, aguarde-se a regularização processual do espólio do herdeiro pós-morto Jorge, assim como a avaliação judicial dos bens que se encontram situados no Estado do Rio de Janeiro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 184282957. -
23/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 10:49
Deferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE).
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:44
Indeferido o pedido de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (INVENTARIANTE), GUSTAVO COSTA BARRETO - CPF: *78.***.*27-49 (HERDEIRO) e FATIMA JUNQUEIRA BARRETO - CPF: *82.***.*80-59 (HERDEIRO)
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREA CORREA BARRETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Ofício
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22/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CELINA MARIA ROCHA BRAGA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Não obstante os argumentos trazidos pela inventariante, entendo que não houve expressiva inovação no processo a ponto de afastar os fundamentos da decisão de ID 165848007.
Oportunizada a réplica, verifico que a inventariante limitou-se a perpetuar os mesmos argumentos de que se valeu em oportunidades anteriores.
Com relação ao reconhecimento de seu esforço comum para fins de direito de meação, repetiu que o esforço não necessariamente deve ter cunho financeiro/patrimonial, o que, de fato, procede.
No regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o matrimônio terá que comprovar sua efetiva e relevante participação, seja de cunho moral, psicológico, afetivo, material, familiar, etc.
No entanto, isso não significa que tal matéria tenha caráter sucessório e seja da alçada deste Juízo o seu reconhecimento, sobretudo quando há dissenso entre os herdeiros e não existam provas documentais nesse sentido.
Ressalto que a ausência de documentação comprobatória não conduz à conclusão de que não houve mérito ou efetiva participação da viúva e, sim, que sua avaliação demanda cognição exauriente, razão pela qual deve ser deduzida em ação própria.
Importante destacar que, ao contrário do alegado pela inventariante, não há consenso quanto à existência de esforço comum para a construção patrimonial.
Há controvérsia tanto quanto ao período da sobredita união estável, quanto à própria contribuição da embargante para a aquisição de bens durante o período em que conviveu com o autor da herança.
Por se tratar de questões de alta indagação que transcendem a competência do juízo sucessório por demandar dilação probatória, a questão foi relegada às instâncias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC.
Inclusive, nesse particular, a inventariante destacou que iria ajuizar as demandas necessárias visando sanar o imbróglio, oportunidade em que requereu a suspensão do presente inventário até o deslinde do feito (ID 165446113).
Sendo assim, reputo temerária o entendimento diverso, em uma ou outra direção, ante à evidente configuração de violação ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, na medida em que restringiria os eventuais direitos da viúva ao lhe ser negado seu reconhecimento ou importaria em prejuízo aos demais herdeiros se lhe fosse concedido, anulando a possibilidade real de resistência.
De outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, em que pese os fundamentos lançados, de igual modo, sigo firme na crença de que não estão preenchidos os requisitos legais.
Não obstante a flexibilização de incidência do instituto promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de outros bens imóveis não servem de óbice, por si só, para sua negativa, seu cabimento ou não deverá ser avaliado à luz do caso concreto.
Em uma análise teleológica do direito real de habitação, conforme consignado na decisão embargada, sua finalidade é garantir o direito à moradia e a própria dignidade humana, evitando que o cônjuge supérstite seja forçado a deixar o imóvel em que residiu com o falecido e fique desamparado por não ter onde residir.
Na situação vertente, a viúva reúne condições de subsistência com dignidade, inclusive com padrão de vida superior à média dos brasileiros, já que é pensionista do extinto e goza de confortável situação financeira.
Portanto, não me soa razoável impor ônus desmedido aos herdeiros, no sentido de não poderem usufruir livremente da herança que lhes é de direito, sendo que a inventariante possui recursos financeiros suficientes para garantir seu direito de moradia.
Face ao exposto, considerando que os argumentos lançados no petitório de ID 171568667 não tiveram o condão de alterar a decisão prolatada em ID 165848007, mantenho-a por seus fundamentos, tornando sem efeito a decisão de sua suspensão em ID 168559200.
Em caso de inconformismo, deverá buscar sua reforma pelos meios de impugnação cabíveis.
Noutro giro, o herdeiro Jorge admitiu, em petição de ID 168118394, ter sido beneficiado por atos de liberalidade do de cujus.
Considerando que não há cláusula expressa de dispensa de colação, trata-se de verdadeira antecipação de legítima, implicando em dever de colação do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) que lhe foi doado Deste modo, à luz do art. 2.002. do Código Civil, fica o herdeiro desde logo intimado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sonegação.
No que se refere ao petitório de ID 168118394, em que é noticiada suposta fraude envolvendo a contratação de fundo de previdência privada em nome do falecido e do qual a inventariante seria única beneficiária, entendo que não é de competência do juízo sucessório perquirir a natureza dos recursos utilizados para compor o referido fundo ou a existência de vícios no aludido negócio jurídico.
Tais questionamentos devem ser dirimidos em ação própria no juízo competente, observada a necessidade, inclusive, de vasta dilação probatória, o que extrapola, frise-se, os limites do inventário, procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas.
Para além disso, o fundo VGBL, não deve ser incluído em inventário para compor a posterior partilha de bens, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Isso porque VGBL é considerado contrato de seguro de vida e, portanto, não configura herança, tendo em vista o que dispõe o art. 794 do Código Civil de 2002 (“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”).
Vencido este esclarecimento, nesse sentido é o acórdão abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifei.
Logo, indefiro, de plano, a discussão acerca da validade de negócio jurídico envolvendo fundo de previdência privada (VGBL), bem como a análise dos recursos de sua constituição, porquanto, além de não ser passível de partilha, sua apreciação demanda cognição exauriente, incompatível, pois, com o presente inventário, conforme inteligência do art. 612 do CPC.
No tocante ao requerimento de remoção de inventariante formulado no ID 168251763, não obstante a gravidade dos fatos imputados, indefiro-o.
Isso porque, à luz do parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil, referida pretensão deverá correr em expediente apartado.
Logo, deverá a parte interessada deflagrar o referido incidente pela via adequada.
Ademais, permitir sua tramitação no bojo do presente feito culminaria em maior tumulto processual, notadamente diante do estado de animosidade entre as partes, seria relegar o foco do inventário para segundo plano, em detrimento da celeridade processual premiada por este Juízo.
No que diz respeito às diligências requeridas em ID 167108194, intimem-se os herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentem a pertinência das diligências requeridas.
Por fim, com relação ao pedido de dilação requerido pelo herdeiro Gustavo em ID 168466559, diante da justificativa apresentada, defiro-o, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento.
Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos opostos pela inventariante (ID 167284571) e pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo (ID 167108178), em face da decisão de ID 165848007.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
I) Com relação aos embargos opostos pela inventariante: No intuito de se evitar posterior alegação de nulidade, suspendo, por ora, a decisão atacada e restituo o prazo de defesa para que a inventariante possa rebater os argumentos trazidos pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tal.
Na ocasião, deverá se pronunciar também acerca do contido na petição de ID 168118394.
II) Com relação aos embargos opostos pelos herdeiros Cláudia, Andrea e Gustavo: De outro lado, considerando que a decisão de embargada fora suspensa neste ato, deixo de julgar, por ora, os presentes, diante da possibilidade de alteração da decisão combatida e a fim de prevenir maior tumulto processual.
Registro, contudo, que, oportunamente, serão objeto de deliberação.
Destarte, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta dos embargos e dos demais pedidos formulados pelas partes.
Intime-se. -
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743241-42.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 2 de agosto de 2023.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:36
Juntada de comunicações
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Termo em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:49
Expedição de Termo.
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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