TJDFT - 0715516-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SCHMIDT REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de desistência da prova pericial requerida pela parte ré, reputo necessário que a parte autora apresente nos autos o estudo clínico mencionado nos autos, PRODIGE-23, que demonstraria a eficácia do tratamento na preservação da função esfincteriana e na redução da necessidade de colostomia definitiva.
Para tanto, concedo-lhe um prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Outras decisões
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SCHMIDT REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora, a partir da emenda substitutiva de ID nº 233875068, que, em 11/02/2025, foi diagnosticada com adenocarcinoma invasivo em lâmina própria, moderadamente diferenciado, localizado no reto inferior, a apenas 10 mm da borda anal.
Diante da gravidade do quadro clínico e preocupado com a perspectiva de uso permanente de bolsa de colostomia, buscou segunda opinião médica com o oncologista Dr.
Fernando Cutait Maluf, que indicou a adoção de um protocolo terapêutico que visa a preservação da função esfincteriana e a prevenção quanto à necessidade de colostomia definitiva.
O protocolo consistiu em quimioterapia neoadjuvante total, baseado no estudo clínico PRODIGE-23, com uso do esquema FOLFIRINOX modificado, seguido de radioterapia de longa duração combinada à quimioterapia com capecitabina ou 5-FU.
Esclarece que o protocolo FOLFIRINOX, com o uso da Oxaliplatina, configura-se como medida terapêutica indispensável, pois visa tanto a redução do risco de recidiva da doença quanto a redução volumétrica tumoral, com o objetivo de preservar o esfíncter e evitar sequelas funcionais permanentes.
Relata que o tratamento foi solicitado junto à parte ré em 22/02/2025, porém, diante da demora na resposta e em razão da urgência, afirma ter custeado com recursos próprios os dois primeiros ciclos de quimioterapia e o procedimento de implantação de cateter port-a-cath (instrumento técnico imprescindível para garantir a administração correta e segura do fármaco 5-FU (fluoruracila)), totalizando R$ 43.803,38.
Afirma que autorização negada apenas em 13/03/2025, sob a justificativa de que o tratamento não estar em conformidade com a bula da ANVISA e diretrizes da SBOC, por não se tratar de tumor metastático e nem adjuvante (estágio I).
Sustenta que a negativa de cobertura é abusiva, afronta o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, que reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e garante cobertura quando houver prescrição médica fundamentada em evidência científica, em virtude de o caso dos autos preencher os requisitos legais exigidos para a obrigatoriedade da cobertura do referido tratamento.
Defende que a negativa da parte ré se revela incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.
Em sede de tutela de urgência, requer a intimação da parte ré para que autorize e custeie imediatamente o tratamento prescrito (ID nº 231636948 – pág. 4), sob pena de multa diária.
Ao final, requer a condenação da parte ré: a) à obrigação de custear integralmente o tratamento prescrito (ID nº 231636948 – pág. 4); b) ao ressarcimento das despesas já suportadas (R$ 43.803,38), corrigidas e acrescidas de juros; c) à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, sob o argumento de que a negativa atingiu diretamente a dignidade do autor, comprometendo o acesso a tratamento médico adequado e tempestivo; d) ao pagamento das despejas processuais e honorários advocatícios.
O autor advoga em causa própria.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 230436385.
O pedido de tutela de urgência foi deferido ao ID nº 231915171.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda substitutiva à peça de ingresso.
A parte ré se manifestou ao ID nº 233083277 comunicando o cumprimento da tutela.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 234233360.
Alegou que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura apenas para os procedimentos constantes no rol da ANS, sendo vedada a cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021.
Sustenta que o tratamento solicitado pela parte autora, especificamente o protocolo quimioterápico FOLFIRINOX modificado e o tratamento radioterápico combinado com Capecitabina, foi negado por não atender às diretrizes da ANS e por se tratar de medicação off-label, ou seja, sem indicação prevista na bula para o tipo de tumor apresentado pelo autor.
Alega que o uso do medicamento solicitado configura tratamento experimental, não previsto no rol da ANS, e que a negativa foi fundamentada em parecer técnico da auditoria médica da operadora.
Impugna o pedido de reembolso, afirmando que, mesmo nos casos de cobertura contratual, os valores devem observar os limites da tabela de honorários e serviços prevista no contrato, mediante a comprovação do prévio desembolso por parte do assistido.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
A tutela provisória antecipada foi revogada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID nº 245337935), sob o fundamento de que são necessários maiores esclarecimentos médicos – a partir de dilação probatória - sobre a configuração do medicamento Oxaliplatina como off label, visto não estar previsto no rol da ANS, observando-se os requisitos previstos no §1º, do art. 13, da Lei nº 14.454/2022.
Proferida decisão ao ID nº 236749360 que recebeu a emenda substitutiva à peça de ingresso e determinou a intimação da parte autora para réplica, diante do comparecimento espontâneo do réu.
Em sede de réplica, ID nº 239192931, a autora impugnou a alegação de limitação contratual, destacando que a parte ré não juntou a apólice contratual nem indicou cláusulas específicas que justificassem a negativa de cobertura, o que configura violação ao artigo 373, II, do CPC.
Reafirmou que o tratamento prescrito atende aos requisitos do §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, pois possui comprovação científica de eficácia (estudo PRODIGE-23) e foi prescrito por médico especialista com plano terapêutico individualizado.
Destaca que a parte ré não impugnou os fundamentos médicos e científicos apresentados, o que configura aceitação tácita dos fatos, nos termos do artigo 341 do CPC.
Refuta a tentativa de limitar o reembolso com base em tabela contratual, argumentando que o tratamento foi realizado em hospital credenciado e que o pagamento direto decorreu da negativa indevida de autorização, sendo medida emergencial e não voluntária.
O autor se manifestou ao ID nº 239192936, requerendo a atualização dos valores desembolsados com o tratamento oncológico prescrito, comunicando a realizado de mais dois ciclos de quimioterapia, de modo que os valores totais desembolsados por ele consistem em R$ 65.933,51.
Quanto ao 5º, 6º, 7º e 8º ciclos, informou que foram autorizados pela ré, tendo o autor realizado de forma regular junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, integrante da rede credenciada do seguro réu.
Juntou, ainda, laudos médicos com a finalidade de atestar que após a realização do tratamento, o tumor reduziu quase 50% no maior eixo da lesão tumoral, corroborando a eficácia do protocolo prescrito ao autor, conforme documentos anexados ao ID nº 240168384.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica (ID nº 242477427), mediante o rateio das despesas entre as partes.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao NAT-Jus e à ANS a fim de que o referido órgão possa emitir parecer técnico a respeito da cobertura contratual, bem como a pertinência do tratamento prescrito ao autor.
Já a parte autora se manifestou ao ID nº 242795244 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Contudo, caso se entenda pela pertinência da prova pericial, requereu que as despesas sejam custeadas exclusivamente pela parte ré, pois foi quem requereu a produção da prova. É o relatório necessário.
Decido.
Vislumbro a existência de apenas uma questão processual necessária a ser suprida, que consiste na regularização da representação processual da parte ré, visto que o documento juntado ao ID nº 233083281 se encontra ilegível.
Por esse motivo, concedo um prazo de 5 dias para que a parte ré apresente via legível do referido documento.
Em que pese reste pendente a referida questão processual, não vislumbro óbice para prosseguir com a organização do feito, em virtude de serem as partes legítimas e possuírem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões de direito relevantes à resolução da lide consistem: a) na interpretação do §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022 – se o referido dispositivo legal é aplicável aos contratos de plano de saúde firmados anteriormente à vigência da referida alteração legislativa e se deve ou não a aplicação imediata aos fatos pendentes; b) a validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais limitativas de cobertura; c) a possibilidade de ressarcimento integral das despesas médicas com base na gestão de negócios; d) se o autor tem direito a ser ressarcido pelo valor dos ciclos por ele realizados antes do deferimento da tutela de urgência.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o tratamento prescrito à autora é recomendado para o diagnóstico de adenocarcinoma invasivo em lâmina própria, moderadamente diferenciado, localizado no reto inferior, a apenas 10 mm da borda anal, com base em protocolo específico fundamentado em evidência científica (ônus da parte autora); b) se o medicamento Oxaliplatina pode ser utilizado como neoadjuvante total para tratamento de câncer de que padece o autor à luz da medicina, evidências científicas e plano terapêutico (ônus da parte autora)”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, reputo presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica do autor que o coloca em desigualdade frente ao plano de saúde fornecedor, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré.
Veja-se que o ônus da prova não se confunde com o adiantamento de honorários periciais.
Desse modo, tendo em vista que a referida prova foi requerida apenas pela parte ré, cabe a ela promover o adiantamento dos referidos honorários.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Thales Pádua Xavier, médico oncologista.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
O protocolo FOLFIRINOX modificado, prescrito à parte autora, possui respaldo técnico-científico para o tipo de neoplasia diagnosticada, considerando a localização tumoral e o estágio da doença? 2.
O tratamento prescrito tem como objetivo evitar procedimento cirúrgico mutilante, como a colostomia definitiva, e preservar a função esfincteriana da parte autora? 3.
Há evidência científica atualizada que sustente a eficácia do protocolo terapêutico indicado, especialmente com base no estudo PRODIGE-23? 4.
O tratamento prescrito pode ser considerado experimental ou off-label, nos termos das diretrizes da ANS e da legislação vigente? 5.
A partir do momento do diagnóstico, qual o tempo que se poderia razoavelmente aguardar para iniciar o tratamento de modo a evitar um procedimento cirúrgico mutilante? 6.
O prazo de resposta da operadora após a solicitação de autorização realizada pelo médico do autor, ainda que negando o tratamento, foi adequado segundo a norma da ANS vigente à época? 7.
A urgência do tratamento justificava a sua realização imediata, mesmo sem autorização prévia da operadora? 8.
O tratamento prescrito ao autor é o único ou o mais adequado para o caso da parte autora, ou existem outros tipos de tratamentos para sua patologia, com igual ou melhor eficácia, que estejam previstos do ROL da ANS? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré de expedição de ofício à ANS e ao NATJUS, indefiro, uma vez que o acesso ao e-Natjus pode ser realizado pela modalidade consulta pública, que permite o acesso livre ao sistema para qualquer interessado em realizar buscas no sistema.
Esclareço ainda que o NATJUS instituído no TJDFT só atua em processos envolvendo o sistema público de saúde, os quais tramitam em Varas de Fazenda Pública, de modo que não há possibilidade de deferir o pedido, cabendo à ré, se quiser trazer mais elementos técnicos aos autos, realizar a consulta pública ao e-natjus para juntar eventuais pareceres ou notas técnicas envolvendo casos semelhantes.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte ré para regularizar a sua representação processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:51
Outras decisões
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715516-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SCHMIDT REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, dê-se vista ao autor da petição id 233083277.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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