TJDFT - 0702547-26.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702547-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON MARQUES DE ALENCAR SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S.A. (“Autor”) em desfavor de Edson Marques de Alencar (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) o réu deixou de pagar as prestações devidas ao credor fiduciário; (ii) mesmo notificado e constituído em mora, o réu não adimpliu a obrigação; (iii) a dívida perfaz o montante atualizado de R$ 53.562,57. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: d.
Que ao final, a presente ação seja julgada procedente, com a confirmação da liminar e consolidação da posse do(s) bem(ns) em favor da Requerente, com a condenação da Parte Requerida no pagamento dos honorários e custas processuais, observando-se o quanto disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 53.562,57. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Liminar 8.
O pleito liminar foi deferido (Id. 227740160). 9.
O veículo foi apreendido (Id. 239166739).
Contestação e Reconvenção 10.
O réu foi citado e juntou contestação com reconvenção. 11.
Prefacialmente, aduz a inépcia da petição inicial. 12.
No mérito, alega que: (i) não foi constituído em mora, pois a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro; (ii) as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de registro do contrato e de tarifa de cadastro do bem são ilegais e abusivas; (iii) o contrato original não foi apresentado nos autos; (iv) a instituição financeira tem o dever de prestar contas acerca da venda do veículo. 13.
Afim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência do pedido formulado na exordial. 14.
Em reconvenção, aduz o seguinte pedido: c) Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos devidamente atualizados; 15.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação/reconvenção.
Gratuidade da Justiça 16.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao réu.
Réplica e Contestação à Reconvenção 17.
O autor manifestou-se em réplica e contestação à reconvenção. 18.
Prefacialmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao réu. 19.
No mérito, alega que: (i) o réu foi constituído em mora, pois enviada notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato; (ii) o pedido de revisão de cláusulas contratuais não se adequa ao rito da ação de busca e apreensão; (iii) as tarifas cobradas são lícitas; (iv) a prestação de contas e a cobrança de eventual saldo devedor devem ser objeto de ação própria. 20.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Réplica à Contestação à Reconvenção 21.
Embora intimado, o reconvinte não apresentou réplica.
Provas 22.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 23.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Impugnação à Gratuidade da Justiça 24.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[1], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 25.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 26.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 27.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira do réu/reconvinte para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 28.
Ademais, o autor/reconvindo não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 29.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito 30.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil[3]. 31.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Preliminares Indeferimento da Petição Inicial 32.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[5], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 33.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 34.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[6]. 35.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão da parte autora, ainda que não apresentado o contrato original objeto da ação – o qual é exigível somente em casos de suspeita de falsidade do documento ou de conversão em execução de título extrajudicial, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 36.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS CONSTITUIÇÃO EM MORA PREENCHIDOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, a assinatura eletrônica da cliente foi registrada com a geolocalização, a data e hora da assinatura, o nome e CPF do consumidor, bem como o ID. da sessão do usuário e biometria facial, de modo que não se vislumbrou qualquer invalidade do contrato pelo simples fato de conter a palavra "proposta", pois suficientes os elementos para identificação do devedor fiduciário e seu consentimento com o contrato firmado. 2.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexado aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, hipóteses nas quais não se amoldam os autos. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor, o que pode ser feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
A notificação deve conter as informações essenciais da origem da dívida, o que consta dos autos. 4.
A consulta junto ao SNG é hábil a comprovar o registro do contrato no órgão competente.
Destaco que o registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário.
Exigir tal registro como pressuposto para a ação de busca e apreensão poderia significar, na prática, beneficiar o devedor com sua inércia.
Assim, é prescindível a comprovação do registro do gravame no Órgão de Trânsito em busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente. 5.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 6.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1864045, 0702061-09.2023.8.07.0002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024. – grifo acrescido) 37.
Rejeita-se, pois, o pedido de indeferimento da petição inicial. 38.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 39.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 40.
O deferimento da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária depende da comprovação da mora do devedor, a qual somente poderá ser purgada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969[7], mediante o pagamento da integralidade da dívida, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia[8]. 41.
A prova documental demonstra a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia, estando ainda devidamente comprovada a mora pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte ré informado no contrato, na forma autorizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto–Lei n.º 911/1969 – não se exige, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, que a notificação seja feita por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título. 42.
Não é exigível, outrossim, que a notificação extrajudicial esteja assinada pelo próprio contratante, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.132, no qual firmada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifo acrescido). 43.
Insta salientar que a parte ré deixou de fazer uso do permissivo legal para a quitação da integralidade do débito, caso em que o veículo ser-lhe-ia restituído sem ônus, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 44.
De outra borda, a eventual abusividade dos encargos acessórios da dívida – como as tarifas de registro do contrato e de cadastro do bem – não descaracteriza a mora. 45.
Neste ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – grifo acrescido) 46.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPASSE DE IOF.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser comprovado, não sendo bastante o contratante apontar as cláusulas contratuais que reputa abusivas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3.
Conquanto seja possível a capitalização mensal de juros, a previsão de incidência diária em cédula de crédito bancário mostra-se abusiva, porquanto coloca o consumidor em desvantagem excessiva, em notória inobservância à boa-fé e equidade. 4. É válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva (Tema n. 958 do STJ). 5.
De acordo com a Súmula nº 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na espécie, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva. 6.
Não se verifica ilegalidade no repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 7.
Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 8.
A restituição em dobro dos valores cobrados com taxas abusivas é devida, por violar a boa-fé objetiva contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O fato de haver cobrança de valor indevido não descaracteriza a mora. 10.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1891720, 0701222-44.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024. – grifo acrescido) 47.
Superadas essas questões, verifico que, em julgado realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na análise da abusividade das tarifas bancárias, o julgador deve observar a data do contrato, as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada negócio, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas, seus respectivos valores, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado[9]. 48.
No mesmo julgado, salientou-se que, aos contratos assinados até 29 de abril de 2008, se aplicava a Resolução n.º 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que dispunha expressamente acerca das tarifas que não poderiam ser cobradas pelas instituições financeiras.
Já aos contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008, vige a Resolução n.º 3.518/2007 do CMN. 49.
Na hipótese, o instrumento foi formalizado em 21.5.2021, atraindo a incidência da Resolução n.º 3.919/2010 do CMN, a qual entrou em vigor em 1º de março de 2011. 50.
Referida norma estatui, em seu art. 1º, que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 51.
A Resolução estabelece, ainda, a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, enumerando quais são estes serviços. 52.
No caso, o autor impugna as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro e Registro do Contrato – não foram cobrados o Seguro e a Tarifa de Avaliação do Bem. 53.
Quanto à Tarifa de Registro, além de estar prevista expressamente no contrato (Id. 223047398, p. 2), encontra-se em conformidade com os parâmetros fixados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 958[10]). 54.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilicitude no caso concreto, haja vista que os serviços foram efetivamente prestados (Id. 223047413) e não está comprovada eventual onerosidade excessiva[11]. 55.
Em relação à Tarifa de Cadastro, não há, igualmente, nenhuma ilegalidade, desde que não haja abuso em sua cobrança e que seja exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; pois autorizada pela Resolução n.º 3.919/2010 do CMN[12] e, anteriormente, pela Resolução nº. 3.518/2007.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça[13] e do c.
Superior Tribunal de Justiça[14]. 56.
Feita esta consideração, não há prova nos autos acerca da inobservância dos mencionados pressupostos e, consequentemente, não há ilegalidade na cobrança da tarifa mencionada, tampouco a necessidade de ressarcimento. 57.
Dessa forma, a medida liminar, já cumprida, deve ser confirmada para garantir a posse plena do autor sobre o veículo descrito na inicial, garantindo-lhe o direito de vender a coisa a terceiros. 58.
Impende destacar, por fim, que somente haverá devolução de valores se, após a aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do autor e das despesas decorrentes, remanescer algum saldo em favor do réu – vide o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 59.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 60.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. 61.
Lado outro, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. 62.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminar 63.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Despesas Processuais 64.
Arcará o réu/reconvinte com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 65.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 66.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu/reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[15].
Gratuidade da Justiça 67.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte ré/reconvinte, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[16], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 68.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[17]. 69.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [6] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [7] Decreto-Lei nº. 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [8] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). [9] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). [10] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018. – grifo acrescido) [11] APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
FINANCIMENTO.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS.
ONEROSIDADE.
EXCESSIVA.
CUSTO.
EFETIVO.
TOTAL.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA.
AVALIAÇÃO.
REGISTRO.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR. 1.
Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam relação de consumo e suas cláusulas podem ser revistas e declaradas abusivas quando necessário nos termos do art. 6º, inc.
IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável.
A onerosidade excessiva deve ser constatada pela comparação do custo efetivo total (CET), que incluiu as despesas de prêmio de seguro e tributos, com as taxas médias de mercado. 3.
As tarifas de avaliação e de registro do contrato são válidas, salvo se provado que o serviço não foi prestado ou que o encargo é excessivamente oneroso.
Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não ocorre de forma automática. É necessária a análise judicial da presença dos requisitos que ensejam a revisão, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1801426, 07355232820218070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [12] CMN.
Resolução nº. 3.919/2010.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [13] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa prevista no contrato impede o reconhecimento da alegada abusividade. 2. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 3.
Nos contratos bancários pode ser cobrada a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em normativo padronizador, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566). 4. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema 958). 5.
Diante do aperfeiçoamento da relação processual é cabível, em grau recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.
Precedente do STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1905788, 07029413420248070012, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido). [14] Súmula 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [15] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [16] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [17] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico – DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:18
Outras decisões
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 15:54
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:24
Outras decisões
-
06/06/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MARQUES DE ALENCAR - CPF: *22.***.*50-25 (REU).
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:50
Outras decisões
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:33
Indeferido o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
30/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702547-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON MARQUES DE ALENCAR INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena e extinção do feito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:31
Deferido o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
10/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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