TJDFT - 0705118-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:18
Nomeado defensor dativo
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04/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 18:18
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES - CPF: *36.***.*64-53 (REQUERENTE) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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19/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705118-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO SABINO GONCALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tentou realizar a compra de um aparelho celular, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), por meio do cartão de crédito administrado pelas rés (522.7353.0460.4723), tendo sido a compra negada, sem explicação plausível.
Diz que entrou em contato com a operadora, sendo informado de que o cartão estava apto ao uso regular.
Aduz, assim, que tentou efetuar a compra novamente, passando uma quantia menor, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual foi aprovada.
Alega, portanto, que ao tentar efetuar o adimplemento do valor remanescente do produto, as tentativas foram repetidamente negadas, fato que ocasionou severo constrangimento ao autor, perante os demais clientes do estabelecimento comercial.
Diz que realizou novo contato telefônico com a central do cartão, obtendo, mais uma vez, a informação de que o cartão estava apto para o uso.
Afirma que, na terceira ligação para a central do cartão de crédito, em busca de autorização para a compra do aparelho celular, foi informado de que o cartão havia sido cancelado por suspeita de fraude.
Relata que se dirigiu à sua agência bancária para resolver o imbróglio, obtendo a assistência de sua gerente, que buscou informações sobre o motivo do cancelamento, quando deveria ter ocorrido apenas um bloqueio temporário, no caso de suspeita de fraude.
Entretanto, não obteve as aludidas respostas, tendo sido solicitado apenas a emissão de novo plástico do cartão de crédito, cuja entrega poderia ocorrer em 15 (quinze) dias.
Esclarece que tal fato ocasionou ainda mais transtornos ao demandante, já que ele estava com viagem marcada para os próximos dias, demandando um meio de pagamento de suas reservas e aquisição de objetos para a viagem, entretanto, teria ficado repentinamente desamparado em suas finanças, diante da privação de seu principal meio de pagamento em momento de grande necessidade.
Aponta, assim, a arbitrariedade das condutas adotadas pelas instituições financeiras rés, ao ter a operadora do cartão negado a compra que o autor buscava realizar, não obstante ele tenha contatado a central de atendimento do cartão para confirmar a higidez da operação; vindo, ao contrário, a cancelar o cartão de crédito do autor, ao invés de hipoteticamente tê-lo somente bloqueado, o que teria ocasionado prejuízos que ressoaram para a conta e aplicativo bancários do autor, inviabilizando o uso de qualquer meio de pagamento pelo demandante.
Requer, ao final, a condenação das partes rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação no dia 11/04/2025 (ID 232559690), a tentativa de acordo foi infrutífera, sendo as partes intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e as partes rés, as suas respectivas contestações.
A segunda parte ré (BANCO BRB) apresentou a defesa de ID 229459756, na qual suscitou a carência da ação por ilegitimidade passiva para a demanda, por se tratar do banco e não da operadora do cartão de crédito (BRB CARD).
No mérito, alegou que inexiste falha na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento teria se dado por medida de segurança, sendo solicitado um novo plástico, que teria sido entregue ao autor no dia 03/01/2025.
Refuta os danos materiais e morais vindicados.
Pede a rejeição de todos os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A primeira parte ré (BRB CARD), entretanto, não apresentou a sua contestação no prazo franqueado, consoante certidão de ID 234467350, de modo que, deixo de apreciar a contestação intempestiva de ID 234675448. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia do primeiro réu (BRB CARD) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que o segundo réu compareceu à audiência realizada e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Por conseguinte, no trato das questões processuais, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo segundo demandado (BANCO BRB), sob a alegação de que é instituição financeira e não administradora de cartão de crédito, porquanto resta nítida a relação de parceria que existe entre as demandadas, de modo que está patente a legitimidade de ambas as requeridas para figurarem no polo passivo da lide.
Não é outro o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, como se pode perceber dos excertos das ementas dos acórdãos abaixo colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PARTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DEMAIS RECORRENTES CONFIGURADA.
BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VIAGEM AO EXTERIOR.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. [...] III.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora narra a impossibilidade de utilização do seu cartão de crédito no exterior e não tem condições de saber se a falha na prestação do serviço deve ser atribuída ao banco ou à "Bandeira" do cartão.
Ademais, a participação da "Bandeira" na operação de cartão de crédito é esclarecida na contestação e reforça sua legitimidade passiva, verbis: "24.
Assim, destacam-se os principais agentes do mercado de cartões, quais sejam: (?) v) a bandeira, que indica a marca (a) do cartão emitido pela instituição financeira (ou de pagamento), e (b) de aceitação do referido cartão junto aos estabelecimentos comerciais.
Trata-se, portanto, da representação da empresa que fornece a licença para que os credenciadores e emissores, respectivamente, (a) capturem transações de pagamento iniciadas por meio de um cartão que ostente sua bandeira, e (b) receba, dota transação para eventual autorização" (ID 4282587 - Pág. 6).
Portanto, ante os fatos narrados e, ainda, diante da solidariedade imposta pelo CDC à cadeia de fornecedores, há que se reconhecer a legitimidade passiva de ambos os fornecedores.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...] (Acórdão n.1102764, 07064036120178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
BANDEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORNECEDORES.
MESMA CADEIA DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDE.
CULPA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
Assim, empresas detentoras das bandeiras/marca do cartão de crédito respondem solidariamente com a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados, pois independente de manter relação contratual com a autora, concedem o uso de sua marca para efetivação de serviços, em razão de sua credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro.
Precedente: STJ - AgInt no REsp 1663305 / MG. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ). [...] (Acórdão n.1085134, 07323473520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não havendo outras questões processuais passa-se ao exame de mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015), que a compra que tentou realizar no dia 17/12/2024 foi negada pela operadora ré, não obstante o contato telefônico para a autorização da operação, vindo o cartão a ser cancelado após nova tentativas do demandante de ultimar o negócio jurídico.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a negativa na aprovação da compra que o autor buscava realizar no dia 17/12/2024, bem com o cancelamento do plástico com nova emissão teriam seriam suscetíveis de gerar a reparação imaterial pretendida.
Nesse contexto, tem-se que a negativa originária de aprovação da compra pretendida pelo autor no dia 17/12/2024 (ID 226407565), a qual teria sido ratificada por ele através de contato telefônico para a central de atendimento da operadora do cartão (ID 226407569), somada ao posterior bloqueio sem prévio aviso do cartão de crédito do consumidor, enquanto ele buscava sanar a situação iniciada com a tentativa de compra, tiveram, inegavelmente, o condão de ocasionar os sustentados abalos aos direitos de personalidade do consumidor.
A conclusão é possível ainda, porque a conjuntura dos fatos se deu no período em que o consumidor demandante se preparava para empreender viagem de férias (bilhetes aéreos de ID 226407570), tendo sido impedido de efetuar as reservas e compras que intencionava, uma vez que o cartão era o único meio de pagamento de que dispunha naquela ocasião.
Frisa-se, ainda, a notícia do demandante de que, não obstante a busca de agência física para a solução do imbróglio, findou por perder acesso à função débito de seu cartão, assim como ao seu aplicativo bancário mantida na instituição financeira ré (BANCO BRB).
Nesse contexto, de se registrar que é legitimo o bloqueio temporário de cartão de crédito, em decorrência de suspeita de fraude, no entanto, a medida deve ser precedida de contato direto com o consumidor, a fim de se evitar transtornos e constrangimentos.
Confira-se, a seguir, os entendimentos jurisprudenciais das Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema: CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA.
CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DA SURPREENDENTE NÃO ACEITAÇÃO DO PLÁSTICO, A PAR DO GRAVE DESCASO DA EMPRESA AOS SUPERVENIENTES RECLAMES DA PARTE CONSUMIDORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL (CC, ARTIGO 12).
RECURSO IMPROVIDO. (...) D.
No caso que ora se apresenta, ainda que conste previsão contratual que autoriza o cancelamento do cartão por falta de uso da função crédito por mais de cento e vinte dias, revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, porquanto realizado sem prévia comunicação (CDC, art. 6º, III).
E.
Competiria à instituição financeira/recorrente demonstrar que teria cientificado previamente a correntista acerca do bloqueio operacionalizado, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (CPC, art. 373, II).
A ausência de demonstração da prévia comunicação à consumidora acerca do aludido bloqueio escuda a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Mostra-se, portanto, indevida a restrição ao crédito da requerente. (...) (Acórdão 1606341, 0766512-69.2021.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO.
TENTATIVA DE PAGAMENTO FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança de anuidade antes do desbloqueio do cartão de crédito pelo consumidor é prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: Acórdão n. 933043, 20151110006558ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 330.
Partes: BANCO DO BRASIL S.A. versus JOANA DARC VIEIRA. 2.
Quanto ao bloqueio do cartão, este pode ocorrer por diversas razões para garantir a segurança contra todo tipo de fraude.
Todavia, o bloqueio deve ser momentâneo de forma a não prejudicar o cliente que merece a devida explicação para o fato e se possível a prévia comunicação. 3.
No caso dos autos, o bloqueio protelou-se no tempo de forma injustificada devendo prevalecer a iterativa jurisprudência desta Turma que assinala a existência de dano moral indenizável nesses casos.
Precedente: Acórdão n.1041302, 07109051320178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1169395, 07059166020188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RÉPLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RECUSA EM CONFIRMAR COMPRA EFETUADA NO EXTERIOR EM RAZÃO DE SEGURANÇA.
COMPRA COMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE FRAUDE OU CLONAGEM DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Narra o autor que em 02/01/2018, 17:65, teve seu cartão de crédito bandeira Mastercard, final 899, validade 11/2023, recusado pelo motivo 56 - Restriante, ao realizar uma compra no valor de U$ 32.811,73, no estabelecimento WICHITA CITATION SERVIE CENTER (id 8024469-2).
Justifica que possuía autorização para utilizar o cartão no exterior e limite suficiente para a transação.
Narra que, em contato com a ré, não lhe foi informado o motivo do bloqueio provisório do cartão.
Aduz que a negativa ocorreu perante terceiros, fato que lhe causou constrangimento. 2.
A requerida, por sua vez, defende, em síntese, que a compra foi recusada, pois estava fora do perfil do consumidor. 3.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral.
Contudo, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa, no montante de R$ 3.000,00.
Assim, o autor foi condenado a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Réu, bem como custas e honorários advocatícios. 4.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa, posto que não lhe dada vista dos documentos que acompanharam a contestação.
No mérito, alega a inobservância da condição econômica de ambas as partes e que as demais ações distribuídas têm fatos diversos do discutido nesta, não havendo que se falar litigância de má-fé.
Pugna pela majoração do quantum indenizatório e o afastamento da multa por litigância por má-fé. 5.
Preliminarmente, no caso concreto, a ausência de oportunidade para o autor falar em réplica não lhe acarretou prejuízo, tão pouco prejudicou a instrução do processual.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, não há previsão legal para réplica no rito dos Juizados Especiais.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Na hipótese em apreço, o réu somente apresentou meras alegações de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na peça inicial, deixando de provar, documentalmente, que a recusa foi legítima (tentativa de fraude).
Pelos documentos colacionados autos, é possível inferir que o autor realiza transações de grande monta e possui elevado limite de crédito (R$ 380.000,00).
Além disso, o documento apresentado com a contestação trata de operação de compra diversa (em 21/05/2018, referente ao cartão final 3466, no valor de R$ 37.400,00 - id 8024564) daquela mencionada pelo autor.
O recorrido deixou de comprovar a tentativa de fraude e, também, se à época da compra o autor já havia ultrapassado o limite do crédito, fatos que justificariam a negativa da transação. (art. 373, II, do CPC). 7.
Restando evidentes, portanto, os fatos narrados pelo recorrente, concernente à falha na prestação do serviço, em razão da injustificada recusa da compra, é devida a indenização por dano moral.
No tocante ao valor arbitrado, o autor não demonstrou que a inviabilidade do uso do cartão e/ou a recusa de outras compras no restante da viagem a agravar sua legítima expectativa à efetivação de pagamentos e à realização de compras ou passeios (Acórdão n.1159698, 07106016520188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). 8.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Desta forma, sopesados todos estes elementos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim majorar o valor da indenização para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os precedentes desta Terceira Turma Recursal, em julgados sobre a mesma temática. (...) (Acórdão 1186791, 07175225220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações das empresas rés, no sentido de que a negativa na autorização da compra e o consequente bloqueio do cartão de crédito do autor, teriam sido motivados por suspeita de fraude, tendo em vista que o demandante comprovou que se comunicou com a operadora, na ocasião (ID 226407569), identificando-se e manifestando o interesse na efetivação do negócio jurídico.
Entretanto, ele não logrou êxito na aprovação da operação pretendida, ao final.
Ao contrário, o demandante teve obstados todos os seus meios de pagamento mantidos nos estabelecimentos réus (banco e operadora), ocasionando, inegavelmente, a obrigação de ambos os requeridos repararem os prejuízos extrapatrimoniais ocasionados ao consumidor, solidariamente.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as empresas requeridas, SOLIDARIAMENTE, a PAGAREM ao requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação: 06/03/2025 OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2025 15:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), SILVIO SABINO GONCALVES - CPF: *36.***.*64-53 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIO SABINO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de intimação
-
18/02/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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