TJDFT - 0706749-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706749-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Diego Gonçalves dos Santos ajuizou embargos de terceiro, com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a desconstituição de bloqueio judicial incidente sobre o veículo I/M Benz C180 CGI Coupe, cor prata, ano/modelo 2012, placa LLQ-6118, registrado sob o RENAVAM *04.***.*19-63, e chassi WDDGJ4KW7CF847030, realizado nos autos da execução nº 0704629-07.2024.8.07.0020.
Alega o embargante que adquiriu os direitos sobre o veículo em 21/09/2023, por meio de contrato de cessão de direitos e procuração pública outorgada pela executada Sanny Karen Rodrigues de Souza, assumindo integralmente o pagamento das parcelas do financiamento, conforme comprovantes juntados aos autos.
Sustenta que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, sendo a propriedade resolúvel da instituição financeira credora, e que a constrição judicial é indevida, pois o veículo não mais integrava o patrimônio da executada à época da penhora, ocorrida em 06/03/2024.
O embargado apresentou contestação, alegando que a ausência de registro da transferência no DETRAN é causa suficiente para a constrição, invocando o artigo 123, §1º, do CTB, e o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários.
Réplica ID. 238728888 Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para defender a posse ou propriedade de bens indevidamente atingidos por constrição judicial.
O embargante demonstrou ser possuidor legítimo do veículo, com base em procuração pública e documentos de pagamento das parcelas do financiamento.
Conforme artigo 1.361 do Código Civil e Lei nº 9.514/97, a propriedade de bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida.
O STJ pacificou o entendimento de que tais bens não podem ser penhorados em execução movida contra o devedor fiduciante (AgInt no REsp 1.819.186/SP).
No caso, o veículo está gravado com alienação fiduciária, conforme consta no RENAVAM, sendo juridicamente inviável sua constrição.
O embargante adquiriu o bem antes da execução, em setembro de 2023, e vem honrando os pagamentos.
A posse é legítima e de boa-fé, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a simples tradição transfere a propriedade de bens móveis, sendo irrelevante a ausência de registro no DETRAN (Apelação nº 0716109-65.2017.8.07.0007).
Presentes os requisitos do artigo 311, II e IV, do CPC, é cabível a concessão da tutela de evidência, diante da prova documental robusta e da jurisprudência consolidada.
Embora o embargado sustente que não deu causa à constrição, o ajuizamento da demanda foi necessário para resguardar direito do embargante.
Aplica-se o artigo 85, §2º, do CPC, com base no princípio da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, para: a) Desconstituir o bloqueio judicial incidente sobre o veículo I/M Benz C180 CGI Coupe, placa LLQ-6118, chassi WDDGJ4KW7CF847030, RENAVAM *04.***.*19-63; b) Determinar a imediata exclusão da restrição junto ao sistema RENAJUD; Traslade cópia da presente sentença para os autos da execução.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 11:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706749-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 11:05:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706749-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte embargada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:51:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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25/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:15
Declarada incompetência
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31/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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