TJDFT - 0751100-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751100-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIELA SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de GABRIELA SILVESTRE DA SILVA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 234421208 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo (ID 218451046).
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 234421208 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:35
Homologada a Transação
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2025 11:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA SILVESTRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751100-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIELA SILVESTRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato a impossibilidade de homologação do acordo juntado ao ID 230792738, pois o mesmo está apócrifo sem assinatura da parte autora ou de seu advogado com poderes para transigir.
Desse modo, intime-se o autor para que promova a assinatura do termo de transação.
Prazo: 10 (dez) dias (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:53
Outras decisões
-
03/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:00
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:46
Outras decisões
-
22/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702760-32.2025.8.07.0001
Ronivon Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evandro Abreu Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:41
Processo nº 0700660-53.2025.8.07.0018
Erika Sabrina Rodrigues Goncalves
Portocred SA Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:23
Processo nº 0733659-50.2024.8.07.0000
Railton Farias Dias
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:45
Processo nº 0730981-77.2025.8.07.0016
Ildeumar Antonio Fernandes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:50
Processo nº 0709027-20.2025.8.07.0001
Francisco dos Santos Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 09:29