TJDFT - 0707209-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707209-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MIRANDA RANGEL, RODRIGO BOBROV LOPES EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 520, IV, CPC, condiciona, para levantamento de alvará no Cumprimento Provisório de Sentença, caução suficiente e idônea.
Por outro lado, o art. 521, CPC, traz os casos em que a caução pode ser dispensada.
Compulsando os Autos verifico que não há motivo para a dispensa da caução.
Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUANTUM DEBEATUR HOMOLOGADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e determinou expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, ora apelada. 2 .
O cumprimento provisório de sentença em referência é baseado em decisão proferida nos autos de ação civil pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No referido processo, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil foram condenados solidariamente a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período referentes a cédulas de crédito rural. 3.
Com base no art. 520, IV, do CPC, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 4.
A prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada nos casos listados nos incisos do art. 521 do CPC.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a exigência de caução deve ser mantida quando sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5.
A possibilidade de alteração do título executivo no julgamento do Recurso Extraordinário interposto na ação civil pública e o valor expressivo do cumprimento provisório de sentença (R$369.266,54 - trezentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que torna eventual ressarcimento incerto, justificam a exigência de caução suficiente e idônea para possibilitar o levantamento do valor depositado em Juízo, com base no art. 520, IV, e no art. 521, parágrafo único, do CPC.
Sentença reformada nesse ponto. 6 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0720676-84.2022.8.07.0001 1831613, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
Sendo assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento até o trânsito em julgado da ação originária.
Entretanto, se a parte exequente almeja o levantamento da quantia depositada, basta realizar o pagamento da caução, conforme determina o dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 20:00:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:22
Outras decisões
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707209-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MIRANDA RANGEL, RODRIGO BOBROV LOPES EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DESPACHO MANIFESTE-SE a parte requerente/exequente requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 14:40:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:33
Outras decisões
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07/07/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:58
Outras decisões
-
30/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:24
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707209-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MIRANDA RANGEL, RODRIGO BOBROV LOPES EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual; b) Instruir o feito com procuração outorgada pela parte executada ao seu respectivo advogado, para fins de intimação via DJe; c) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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