TJDFT - 0704695-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:28
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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18/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:08
Publicado Citação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704695-83.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) REQUERENTE: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A autora peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à autora a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os extratos trazidos aos autos (ID’s. 236445216, 236445217 e 236445219) demonstraram que, nos últimos três meses, a autora recebeu em uma das suas contas bancária diversas transferências, as quais totalizaram R$27.238,65 em fevereiro/2025, R$32.720,08 em março/2025 e R$13.259,40 em abril/2025.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte autora recebe valores médios de R$24.400,00.
A elevada renda mensal demonstra que a autora possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.518,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.156,15 ( Acesso em 13/02/2025, às 10:25); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 16 (dezesseis) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*22-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704695-83.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) REQUERENTE: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os autos extratos de ID’s. 234240061 e 234240067 constata-se diversas transferências realizadas pela autora para outras contas bancárias de sua titularidade.
Ademais, tem-se que também foram creditados na conta 84619-8 valores decorrentes de outra conta bancária da autora.
Veja-se: Assim, para melhor instruir o pedido de gratuidade de justiça, traga a autora aos autos os extratos bancários dos três últimos meses das demais contas que movimenta, assim como o extrato do mês de março/2025 da conta 84619-8, mantida sob a custódia do Banco do Brasil.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:18
Indeferido o pedido de ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*22-00 (REQUERENTE)
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28/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:55
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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27/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 23:06
Deferido o pedido de ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*22-00 (RECONVINTE).
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27/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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