TJDFT - 0711503-38.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de VITORIA RAMILA DUARTE DE JESUS - CPF: *71.***.*42-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711503-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA RAMILA DUARTE DE JESUS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, instituído sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por VITORIA RAMILA DUARTE DE JESUS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a Requerente destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerente afirma que contratou pacote de serviços com a Requerida consistente em TV por assinatura e internet banda larga, pelo valor mensal de R$ 449,15, referente ao plano denominado “Vivo Casa Conectada - TV e Fibra”.
Alega que o serviço se mostrou defeituoso, em razão da instabilidade do sinal de TV, por esse motivo, efetuou o cancelamento do plano contratado; por sua vez, a empresa cobrou a multa por quebra de contrato no valor de R$546,61.
Pleiteia declaração de inexistência da dívida, referente à cobrança da multa, condenação da Requerida à repetição do indébito do valor de R$5.065,58, referente a todas as faturas pretéritas pagas; bem como, indenização por danos morais.
A Requerida, em sua contestação, sustenta a legitimidade da contratação dos serviços e da cobrança da multa por rescisão contratual, argumentando que a Requerente tinha ciência das cláusulas pactuadas.
Argumenta que eventuais falhas na prestação do serviço foram pontuais e devidamente atendidas por suporte técnico, não justificando a rescisão sem ônus para o cliente.
Assevera que a multa contratual foi aplicada nos termos do contrato e que a Requerente pretende a devolução indevida de valores, pois faturas referentes a períodos de uso regular dos serviços.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de contraposto, requer a condenação da Requerente ao pagamento da multa por cancelamento, nos termos do contrato.
Inconteste que a Requerente firmou com a Requerida contrato de prestação de serviços do combo “Vivo Casa Conectada - TV + Fibra” e que foi cancelado a pedido.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar a legitimidade da cobrança de multa por descumprimento do prazo de permanência no contrato e se o serviço não foi prestado a contento, a legitimar a repetição do indébito de todas as faturas pretéritas pagas pela consumidora e a indenização por danos morais.
Sobre o tema, vale transcrever o que dispõe a Resolução da Anatel de nº 632, de 7 de março de 2014: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Com efeito, a Requerente juntou reclamações feitas perante a empresa Requerida (ID 219042699), apresentando diversos números de protocolos, , bem como fotos da instabilidade de sinal de TV (ID 219042698), os quais foram impugnados de forma genérica.
Desse modo, o conteúdo probatório demonstra que o serviço de internet foi prestado de forma descontínua ou defeituosa, o que gerou a impossibilidade de fruição satisfatória dos serviços contratados.
Tal situação também é confirmada pelo fato da Requerente ter entrado em contato com a Requerida, por diversas vezes, para reclamar pela ineficiência do serviço, falta de sinal, evidenciando a falha, a teor do art. 14, do CDC.
De acordo com o que estabelece o art. 476 do Código Civil: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro." Portanto, caberia à Requerida o adimplemento de sua obrigação para a exigência de multa contratual pela rescisão.
Portanto, incabível a cobrança de multa por quebra de fidelização, com fundamento no art. 58, § 2º, Resolução da Anatel de nº 632, de 7 de março de 2014 e no art. 476 do Código Civil.
No entanto, a fatura de ID 226849744 revela que a multa aplicada corresponde a R$ 392,34.
Assim, torna-se inexigível apenas o montante referente à multa, permanecendo devida a quantia remanescente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito das faturas pagas, verifica-se que a Requerente não especificou a data exata da suspensão dos serviços, mencionando apenas o cancelamento do contrato em novembro.
Assim, em aplicação do princípio da equidade (art. 6º da Lei 9.099/95), considero devido apenas 50% do valor pago pelo serviço de TV por assinatura, pois não há comprovação de que o serviço de internet tenha sido igualmente afetado.
Consoante faturas juntadas, os valores pagos pela Requerente foram: a) abril: R$ 11,60, sendo R$ 7,74 a título de TV por assinatura (ID 226849743); b) maio: R$ 374,69, sendo R$ 4,00, mais R$ 174,00, mais R$ 55,33, totalizando R$233,33, a título de TV por assinatura (ID 226852050); c) junho: R$ 434,24, sendo R$ 290,00 a título de TV por assinatura (ID 226849736); d) julho: R$ 444,08, sendo R$ 183,66 a título de TV por assinatura (ID 226849739); e) agosto: R$ 457,95, sendo R$287,96 ,00 a título de TV por assinatura (ID 226849738); f) setembro: R$ 449,15, sendo R$ 280,33 a título de TV por assinatura (ID 226852051); g) outubro: R$ 372,68, sendo R$ 222,90 a título de TV por assinatura (ID 226852051).
Comprovada a falha na prestação de serviços e a cobrança indevida, é incontestável o direito à devolução em dobro.
O consumidor que foi cobrado de maneira injusta faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, caso não se comprove um engano justificável, conforme estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, a Requerida deve restituir à Requerente o valor de R$ 1.505,92, considerando a devolução em dobro da metade dos valores pagos pelo serviço de TV por assinatura.
Quanto ao dano moral, razão não assiste à Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) reconhecer a rescisão de contrato entabulado entre partes, sem ônus para a Requerente, VITORIA RAMILA DUARTE DE JESUS; b) declarar a inexigibilidade da multa de fidelidade e consequente inexistência do débito no valor de R$392,34 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), constante na fatura de ID 226849744, registrado em nome da Requerente; c) condenar a Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à Requerente, VITORIA RAMILA DUARTE DE JESUS, o valor R$ 1.505,92 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), já considerada a dobra, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 31 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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