TJDFT - 0703661-49.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703661-49.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ANTONIA BEZERRA DE SOUZA, residente no endereço QS 10, conjunto 04, lote 10, Riacho Fundo I, Brasília-DF, CEP 71825-108, propôs ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME contra BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira com sede na QS 408, bloco E, lotes 01/02, loja 02, Samambaia-DF, CEP 72318-595.
Na petição inicial, a parte autora relatou que foi ré em ação ajuizada pelo banco requerido em 2004, envolvendo contrato de alienação fiduciária de veículo (VOLARE A8, diesel, placa JJB 9035, ano fabricação 2001, modelo 2002, cor branca), cujo valor original era de R$ 65.702,00.
Alegou ter efetuado diversos pagamentos que não foram devidamente computados pelo banco.
Destacou que o processo de busca e apreensão do veículo foi arquivado e está sem movimentação há mais de seis anos, desde 27/03/2018.
Sustentou que a dívida está prescrita e que permanece o gravame indevidamente sobre o veículo, o que lhe causa prejuízo.
Com base nesses fatos, requereu a declaração de prescrição da dívida e a consequente baixa do gravame junto ao DETRAN, argumentando que a manutenção do registro constitui constrangimento ilegal e inviabiliza a regular utilização do bem.
O pedido liminar foi formulado sob a forma de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC.
A autora pleiteou que o requerido fosse compelido a realizar a baixa do gravame sobre o veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa, diante da prescrição da dívida e dos prejuízos suportados com encargos tributários sobre um veículo fora de uso, o que impede sua venda ou regularização junto ao DETRAN.
Nos pedidos principais, a autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento da tutela provisória para baixa do gravame em 15 dias; c) a declaração da prescrição da dívida e a baixa definitiva do gravame; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça concedida no ID 238670516.
Decido.
Em análise dos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo réu (2004.01.1.076905-6, ID 240466188), verifico que o juízo processante proferiu sentença, na qual julgou procedente o pedido do banco réu para determinar a busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade da coisa no patrimônio desse credor (págs. 359/361).
Depois, interposto recurso de apelação, o E.
TJDFT negou provimento ao recurso (págs. 391/396).
Após o trânsito em julgado teve o início a fase de cumprimento de sentença, mas as tentativas de localização do veículo não tiveram êxito.
Com isso, o réu credor pediu a convolação da obrigação de fazer em perdas e danos, notadamente para obrigar o réu a quitar o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária (pág. 416).
Ato seguinte, houve pedido de suspensão do processo por parte do réu.
Decorrido o prazo concedido, o processo foi arquivado.
Assim, verifico que a pretensão da ré neste processo consiste em pronúncia de prescrição intercorrente com efeitos nos autos daquela ação de busca e apreensão, com base no § 4º do art. 921 do CPC.
Entretanto, tendo a ação de busca e apreensão sido processada nos autos da 14ª VC de Brasília/DF, este juízo é incompetente para pronunciar essa prescrição.
Ademais, houve inadequação da via eleita, pois essa pretensão deve ser formulada naqueles autos arquivados, haja vista já ter sido iniciada a fase executiva.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas pela autora, mas suspensa a exigibilidade, pois essa parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*22-87 (AUTOR).
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09/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703661-49.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer o interesse de agir, porquanto se trata de declaração de prescrição intercorrente, a qual deve ser alegada nos autos da execução.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
12/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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