TJDFT - 0815489-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CLODOALDO PAULO DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODOALDO PAULO DUTRA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815489-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOALDO PAULO DUTRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando que, citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O requerente relata ter sido autuado em 19/08/2023 por ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro.
Apresentou defesa apontando irregularidade consistente na expedição da notificação de autuação após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
A parte requerida acolheu o argumento defensivo, deixando de aplicar a(s) correspondente(s) penalidade(s).
Apesar disso, a infração permanece ativa no Sistema Nacional de Trânsito, o que impede a emissão do CRLV.
Da análise dos autos, verifica-se que realmente houve o acolhimento da defesa apresentada pelo requerente, culminando na não aplicação de penalidade decorrente do auto de infração SA03694699 (ID 221308693).
Ocorre que o referido auto de infração subsiste no sistema nacional, constando a pendência de pagamento da multa, o que gera restrições ao autor, como o impedimento de que seja emitido CRLV (Ids 221311747, 221311748, 221311749 e 221311751).
Também restou demonstrado que o autor contatou a parte requerida extrajudicialmente em mais de uma ocasião buscando resolver o problema, mas não obteve êxito (ID 221308694), não restando alternativa, portanto, senão o ajuizamento de ação judicial.
Em resposta ao e-mail enviado pelo requerente, a parte ré comunicou que “o auto está cancelado na base local, mas não conseguimos enviar informação de cancelamento para a base nacional, assim sendo, informo que foi aberto, na data de hoje, um chamado para a Diretoria de Tecnologia, a fim de corrigir o problema encontrado no auto respectivo” (ID 221311745).
Essa resposta foi dada em 21/05/2024.
Portanto, em dezembro de 2024, quando o autor ajuizou a presente ação, o problema ainda não havia sido solucionado, evidenciando a necessidade de se impor ao réu pela via judicial o cumprimento de obrigação de fazer.
Dessa forma, diante da inércia da parte requerida em providenciar a baixa da infração no sistema nacional em tempo razoável, impõe-se a procedência da pretensão autoral, assinalando-se prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para determinar à parte requerida que proceda o cancelamento e a baixa do auto de infração SA03694699 e da multa dele decorrente junto ao Sistema Nacional de Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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20/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:18
Outras decisões
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18/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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