TJDFT - 0705638-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705638-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELISMAR PAULO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: ELISMAR PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, visto que de acordo com o relatado na decisão embargada, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela Fazenda Pública (0731516-54.2025.8.07.0000), buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Prossiga nos termos da decisão de ID 247132215.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:55:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705638-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELISMAR PAULO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: ELISMAR PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente ELISMAR PAULO DOS SANTOS requer seja o DISTRITO FEDERAL e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF compelidos ao pagamento da quantia de R$ 7.806,92 (sete mil oitocentos e seis reais e noventa e dois centavos).
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF apresentaram IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de IDs 238302728, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou em réplica de IDs 240110313.
A decisão de ID 240407752 fixou os parâmetros e índices de atualização do crédito exequendo.
O Distrito Federal interpôs o agravo de instrumento de nº 0731516-54.2025.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Este juízo contou com a colaboração da contadoria judicial em ID 246027237.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência de impugnações (IDs 246563796 e 247006558), homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em ID 246027237, uma vez que de acordo com os parâmetros da decisão de ID 244892133, no valor de R$ 7.011,93 (sete mil e onze reais e noventa e três centavos).
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 794,99, do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 373,67 (trezentos e setenta e três reais sessenta e sete centavos), considerando a tabela de honorários advocatícios da OAB/DF, no período de referência de agosto de 2025, com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do IPREV/DF: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ELISMAR PAULO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*94-20, devidamente representado pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 6.383,18, relativo ao valor do crédito principal, defiro o decote de honorários contratuais, conforme contrato de ID: 235718934, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 628,75, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:10:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:26
Outras decisões
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01/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISMAR PAULO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:53
Outras decisões
-
23/06/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:02
Deferido o pedido de ELISMAR PAULO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*94-20 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705638-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELISMAR PAULO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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