TJDFT - 0710869-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LAYANE DA SILVA GUEDES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA GUEDES em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710869-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEIDIANE DA SILVA GUEDES, LAYANE DA SILVA GUEDES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Traslade-se cópia da decisão liminar proferida no agravo de instrumento para os autos principais 0711707-67.2019.8.07.0007, a fim de suspender os atos constritivos em relação ao imóvel situado na QNM 18 CONJUNTO D LOTE Nº 46 - TAGUATINGA/DF MATRÍCULA 99.685 DO 3º CRI-DF.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicação
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA GUEDES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:23
Apensado ao processo #Oculto#
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12/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710869-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEIDIANE DA SILVA GUEDES, LAYANE DA SILVA GUEDES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS DECISÃO 1.
Os autos dos embargos de terceiro, por correrem em apartado, devem conter todas as peças relevantes dos autos da execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 914, §1º, por analogia).
Os presentes embargos não estão instruídos com as seguintes peças: a) procuração dos advogados dos embargados na execução/cumprimento de sentença (para citação nos termos do art. 677, §3º, parte final); b) decisão que determinou a constrição; c) prova da efetivação da constrição; 2.
O art. 5º, LXXIV da CF restringe a concessão do benefício da gratuidade "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, nos autos, qualquer indício da hipossuficiência da requerente. 3.
Ante o exposto, fica o embargante intimado a, no prazo de 15 dias: a) juntar os documentos indicados no item 1 supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente rejeição liminar dos embargos (CPC, art. art. 914, §1º c/c 918, II por analogia). b) demonstrar, por documentos idôneos (por exemplo, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda de pessoa física), que não tem condições de recolher as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
De outro lado, quanto à fundamentação apresentada nos embargos, desde logo adianto que o suposto herdeiro menor não é parte nos autos, não podendo as embargantes buscarem diretamente a proteção de seus direitos.
Além disso, a execução alcança todo o patrimônio do devedor, em sua cota parte, mesmo que esse bem ainda integre o acervo sucessório.
Assim, poderão os demais herdeiros, caso queiram, realizar a adjudicação do imóvel, mediante o depósito nos autos principais da cota parte pertencente ao devedor, a fim de evitar a hasta.
Contudo, as matérias que envolvam a discussão sobre a legitimidade da dívida devem ser tratadas na fase cognitiva, à qual já se encerrou com a formação do título.
Com esses esclarecimentos, as embargantes deverão esclarecer o interesse processual nos embargos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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