TJDFT - 0735499-13.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
20/06/2025 04:43
Processo Reativado
-
19/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 23:39
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
03/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0735499-13.2025.8.07.0016 REQUERENTE: JONAS CARDOSO LOZINHO, LUCIENE DUARTE RODRIGUES LOZINHO REQUERIDO: TEREZINHA MACHADO DE CASTRO MOREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para análise.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709724-44.2025.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Sandra Vialli Gomes
Advogado: Adriana Albuquerque Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:49
Processo nº 0707810-21.2025.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Vitor Gomes Farias
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:03
Processo nº 0707810-21.2025.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Vitor Gomes Farias
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:12
Processo nº 0706101-51.2025.8.07.0006
Maria Jose da Silva Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:42
Processo nº 0749102-41.2024.8.07.0000
Natanael Alves do Nascimento
Diego Heleno de Sousa Campos
Advogado: Caroline Stefanie Lopes da Silva Farinel...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 20:14